Sobre a responsabilidade civil, administrativa e penal dos s...
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Gabarito comentado
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A) ERRADO. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública segundo o art. 10 da LIA: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...)".
B) CORRETO. Realmente, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
A ação de improbidade decai na modalidade culposa e não decai na modalidade dolosa do ato de prejuízo ao erário segundo jurisprudência do STF:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475/SP, 25/03/2019).
C) ERRADO. Serão punidos na forma da Lei nº 8.429/1992, segundo o seu art. 1º, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, SERVIDOR OU NÃO:
Art. 1°: “ Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei".
D) ERRADO. ESTÃO sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos segundo o art. 1º, Parágrafo único, da LAI: “Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Lei 8429/92
a) constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas na Lei nº 8.429/1992. ERRADA
Os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, enumerados no art.10 da lei 8429/92 comportam qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, conforme literalidade do art.10.
b) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. CORRETA.
De fato, as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso foram consideradas imprescritíveis pela jurisprudência, diferentemente das modalidades culposas, cujo prazo prescricional para a propositura das ações de ressarcimento é de 5 anos.
c) serão punidos na forma da Lei nº 8.429/1992 os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, desde que servidor, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. ERRADA.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
d) não estão sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art.1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa.
Ação Judicial de Improbidade – Esfera Judicial - Sempre prescritível em 5 anos
Ação de Ressarcimento por um ato de Improbidade – Esfera Administrativa - Em regra, são prescritíveis por 5 anos, embora o STF decidiu que quando o ato for doloso torna-se imprescritível.
Prescrição dos atos de improbidade administrativa
Vínculos temporários – mandatos, CC e FC => 5 anos do fim do exercício (na Reeleição: Conta os 5 anos após o término do último mandato)
Vínculos permanentes – cargo efetivo e emprego público - Prazo da lei específica – demissão
Particular - Mesmos prazos do agente público
Ato contra entidade privada: [I] recebe benefício ou [II] menos de 50% - 5 anos após a prestação de contas
Ato doloso - Ressarcimento = imprescritível
Ato culposo - Ressarcimento = prescritível
Obs. STJ – para o terceiro, o prazo prescricional é o mesmo que o prazo para o agente público (5 anos).
Então, a alternativa A está errada apenas por estar incompleta ?
- “Acho que faz sentido, mas alguma coisa cá no fundo me diz que não faz sentido nenhum.”
O STF, quando do julgamento do RE nº 852.475/SP (leading case), firmou a seguinte tese de repercussão geral através do Tema 897:
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (grifei).
Portanto, com as ressalvas feitas pelos colegas às demais alternativas, tem-se que o gabarito da questão é a alternativa B.
Bons estudos! Nós somos aquilo que fazemos repetidamente.
Desistir dos nossos sonhos não é opção!
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