Caio, proprietário de uma farmácia, com o intuito de auferir...

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Q1002919 Direito Penal

Caio, proprietário de uma farmácia, com o intuito de auferir lucro, adquiriu de Gilberto produtos cosméticos adulterados e os colocou à venda em seu estabelecimento.

Considerando os fatos acima, acerca do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, assinale a afirmativa correta.

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Item (A) - Por força do disposto no caput e no § 1º do artigo 273 do Código Penal, tanto quem falsifica, corrompe, adultera, altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais como quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, incidem nas penas crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Vale notar, ainda, que, em virtude do disposto no § 1º - A do Código Penal, "incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico". Assim, a assertiva contida no item (A) está equivocada. 
Item (B) - Por força do disposto no caput e no § 1º do artigo 273 do Código Penal, tanto quem falsifica, corrompe, adultera, altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais como quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, incidem nas penas crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Vale notar, ainda, que, em virtude do disposto no § 1º - A, do Código Penal, "incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico". Assim, a assertiva contida neste item está correta. 
Item (C) - Conforme mencionado nos itens anteriores, tanto Gilberto quanto Caio respondem pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, por força do disposto no caput  e §§ 1º e 1º- A, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (D) - Ambos responderão pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais na modalidade culposa, uma vez que praticaram o crime querendo que o resultado típico ocorresse, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A conduta de Gilberto já se consumou quando ele adulterou o cosmético, nos temos do disposto no caput e no § 1º - A, do Código Penal. Não se exige a venda para Caia para que haja a consumação. Caio, por sua vez, responde pelo crime ao expor à venda o cosmético adulterando, conforme o disposto no § 1º combinado como § 1º - A e caput do artigo 273 do Código Penal, sendo dispensável que alguém adquira o cosmético. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Gabarito do professor: (B)

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 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Importante ressaltar que o crime em comento figura no rol dos crimes hediondos. 

 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:    

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 

 

O caráter de hediondez e o quantum de pena sofre critícas doutrinárias. Inclusive o STF já manifestou-se sobre o tema. 

 

Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário. Exame de proporcionalidade da pena. Presença de repercussão geral.

 

1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).

 

2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Essa questão está no tópico errado, deveria estar em "DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA"

Gabarito: letra B

questão tranquila vamos justificar

A) Gilberto poderá responder pelo crime em questão, mas não Caio, uma vez que foi aquele o único responsável pela adulteração do produto. Caio também responde pois tinha o intuito de auferir lucro

B) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime em questão, ambos na modalidade dolosa, sendo aplicável, além da pena privativa de liberdade, pena de multa. correto

C) Caio e Gilberto não poderão ser punidos pelo crime, pois os produtos adulterados não se destinavam a fins terapêuticos ou medicinais. ambos respondem

D) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime, sendo o primeiro na modalidade culposa e o segundo na modalidade dolosa. os dois na modalidade dolosa, Caio queria obter lucro assumiu o risco

E) Gilberto, ao realizar a venda para Caio, praticou o crime em questão, mas Caio apenas responderá pelo mesmo delito se algum cliente adquirir o produto adulterado de seu estabelecimento. só de colocar a venda sabendo da adulteração responde

Minha dúvida estava em se cosméticos poderiam ser considerados nesse crime e conforme o art. 273, §1º-A, pode sim.

"§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)".

Não achei justo, digamos assim e fui ler um artigo. Lá consta que:

"Nucci (2007) afirma que tanto a falsificação de remédio, quanto os cosméticos e saneantes, principalmente quando utilizados na limpeza de hospitais, por exemplo, podem causar danos de igual proporção, inexistindo afronta ao primado da proporcionalidade ou ofensividade nesse tocante.

Pode-se vislumbrar um cosmético, como um bloqueador solar, utilizado para prevenção de câncer de pele; ou mesmo um saneante utilizado para desinfecção de instrumentos cirúrgicos, que devem estar isentos de micro-organismos patogênicos, quando adulterados, podem ferir o bem jurídico tutelado pelo legislador, no caso a saúde pública. Daí, Nucci (2007) ressalva que deve-se observar a utilidade do produto falsificado, bem como quais as consequências danosas a serem provocadas pelo mesmo." (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604343/artigo-273-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940)

Ai ficou claro :)

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