Caio, proprietário de uma farmácia, com o intuito de auferir...
Caio, proprietário de uma farmácia, com o intuito de auferir lucro, adquiriu de Gilberto produtos cosméticos adulterados e os colocou à venda em seu estabelecimento.
Considerando os fatos acima, acerca do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, assinale a afirmativa correta.
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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Importante ressaltar que o crime em comento figura no rol dos crimes hediondos.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
O caráter de hediondez e o quantum de pena sofre critícas doutrinárias. Inclusive o STF já manifestou-se sobre o tema.
Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário. Exame de proporcionalidade da pena. Presença de repercussão geral.
1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).
2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Essa questão está no tópico errado, deveria estar em "DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA"
Gabarito: letra B
questão tranquila vamos justificar
A) Gilberto poderá responder pelo crime em questão, mas não Caio, uma vez que foi aquele o único responsável pela adulteração do produto. Caio também responde pois tinha o intuito de auferir lucro
B) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime em questão, ambos na modalidade dolosa, sendo aplicável, além da pena privativa de liberdade, pena de multa. correto
C) Caio e Gilberto não poderão ser punidos pelo crime, pois os produtos adulterados não se destinavam a fins terapêuticos ou medicinais. ambos respondem
D) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime, sendo o primeiro na modalidade culposa e o segundo na modalidade dolosa. os dois na modalidade dolosa, Caio queria obter lucro assumiu o risco
E) Gilberto, ao realizar a venda para Caio, praticou o crime em questão, mas Caio apenas responderá pelo mesmo delito se algum cliente adquirir o produto adulterado de seu estabelecimento. só de colocar a venda sabendo da adulteração responde
Minha dúvida estava em se cosméticos poderiam ser considerados nesse crime e conforme o art. 273, §1º-A, pode sim.
"§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)".
Não achei justo, digamos assim e fui ler um artigo. Lá consta que:
"Nucci (2007) afirma que tanto a falsificação de remédio, quanto os cosméticos e saneantes, principalmente quando utilizados na limpeza de hospitais, por exemplo, podem causar danos de igual proporção, inexistindo afronta ao primado da proporcionalidade ou ofensividade nesse tocante.
Pode-se vislumbrar um cosmético, como um bloqueador solar, utilizado para prevenção de câncer de pele; ou mesmo um saneante utilizado para desinfecção de instrumentos cirúrgicos, que devem estar isentos de micro-organismos patogênicos, quando adulterados, podem ferir o bem jurídico tutelado pelo legislador, no caso a saúde pública. Daí, Nucci (2007) ressalva que deve-se observar a utilidade do produto falsificado, bem como quais as consequências danosas a serem provocadas pelo mesmo." (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604343/artigo-273-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940)
Ai ficou claro :)
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