O fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e ...

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Q610744 Direito Penal
O fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer. Somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal e o seu reconhecimento depende da capacidade para conhecer a ilicitude do fato. Diante disso, é correto afirmar que:

I – A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

II – Conforme o critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento, neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente.

III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.

IV – A expressão “imputabilidade diminuída" indica a ausência de responsabilidade, uma vez que o semi-imputável é penalmente responsável.

V – Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semi-imputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s): 
Alternativas

Gabarito comentado

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Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas nos itens de modo verificar-se qual delas são corretas e, via de consequência, qual alternativa é verdadeira.

Item (I) - A perturbação da saúde mental, disciplinada no parágrafo único, do artigo 26 do Código Penal, é uma forma de doença mental que, se não implica inimputabilidade e a correspondente isenção da pena, implica a diminuição da imputabilidade, que se denomina semi-imputabilidade, e a correspondente mitigação da pena, quando demonstrada a parcial incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Vejamos o que diz o dispositivo mencionado: "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

Item (II) - Pelo critério puramente psicológico, a definição da imputabilidade se dá unicamente pela análise, ao tempo do crime, da capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

Item (III) - O critério adotado em nosso ordenamento jurídico é o biopsicológico, ou seja, para aferir-se a inimputabilidade do agente, além da presença da deficiência mental (fator biológico), deve-se avaliar também a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico). Via de consequência, a presente assertiva está incorreta.

Item (IV) - A semi-imputablidade corresponde a uma diminuição da imputabilidade e, por consequência, à incidência de uma responsabilidade mitigada, mas não de todo afastada, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

Item (V) - Nos termos explícitos do artigo 97 do Código Penal, "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". 
Quanto ao semi-imputável, de regra se aplica pena, porém com a incidência de causa de diminuição, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Todavia, nos termos do artigo 98 do Código Penal, a pena pode ser substituída por medida de segurança nos casos ali constantes, senão vejamos: "na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º". Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.


Das análises acima feita, conclui-se que estão corretas as assertivas contidas nos itens (I), (II), (IV) e (V). Todavia, a comissão do concurso entendeu correta a proposição contida no item (III), impondo como gabarito a alternativa (B).


Gabarito do professor: Discordando com o gabarito oficial, reputo verdadeira a alternativa (E) conforme explicitado nas considerações feitas acima.

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Comentários

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GABARITO B

I - CORRETO  Art. 26 - Redução de pena

        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

II - CORRETO       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

III - CORRETO - Caput do art. 26

IV - ERRADA - A imputabilidade diminuída não envolve «uma “diminuição” da imputabilidade na acepção de um seu grau menor, ou sequer de uma diminuição da “capacidade de controlo” e consequente capacidade de inibição». «Do que se trata é antes, verdadeiramente, de casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido; casos pois (...) em que é pouco clara, ou simplesmente parcial, a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente» (Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, I, Coimbra Editora, 2004, n.º 111, § 42 e 43, 539 e ss.).

V - CORRETO - Autoexplicativa. Quem desejar saber mais sobre a aplicação da Medida de Segurança, segue o link:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8536/Medida-de-seguranca-principios-e-aplicacao

 

Quer dizer então que o inimputável pelo critério biológico (menoridade) é submetido a medida de segurança? Entendi...

Discordo do gabarito, acredito que seja letra E.

 

III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente. - O caput do art.26° comprova isso, pois trata da causa mental deficiente, mas também cita a capacidade psicológica, que supõe que no tempo da ação ou omissão o agente deva ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, há a indagação psicológica sobre o agente se autodeterminar inimputável.

IV – A expressão “imputabilidade diminuída" indica a ausência de responsabilidade, uma vez que o semi-imputável é penalmente responsável. - Errado, pois haverá responsabilidade sim, mas não é penalmente condenado de forma integral, ele terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.

marquei E mas depois dessa explicação entendi o gabarito:

A lei, no art.26 CP, isenta de pena aquele cuja debilidade mental impede a compreensão da ilicitude do fato que praticou.

Sua doença ou seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, contudo, devem ser a causa de sua total falta de compreensão da ilicitude dos fatos. A simples existência de doença mental, que, por seus sintomas, não atinge a capacidade de percepção do autor, não serve para o reconhecimento da inimputabilidade. Esta é a característica determinante da teoria biopsicológica ou mista, adotada pelo código penal brasileiro; ou seja não entra qualquer indagação psicológica

MS CONCURSO gente.

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