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Q1169225 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Durante o julgamento de um recurso de apelação no qual o apelante requer a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal que amparou a sentença de primeiro grau, todos os desembargadores de uma turma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consideram que uma lei federal que se aplica ao objeto do litígio é inconstitucional e que, portanto, não deve ser aplicada no caso concreto. A providência a ser adotada na linha do controle difuso de constitucionalidade e do que dispõe o Código de Processo Civil é a seguinte:
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Art. 948, CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo Art. 949, CPC. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão

GABARITO: Letra A

Embora a questão peça o procedimento de acordo com o CPC/15, a resposta está na CF/88.

É a famosa cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

gloriosa RESERVA DE PLENÁRIO

interessante que a assertiva "a" não faz menção ao órgão especial, enquanto a assertiva "e" faz MAS puxa os 2/3 relacionado ao STF pra tentar confundir o candidato

GAB. A

 O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - Transferi p outro órgão do mesmo tribunal a competência funcional p análise questão direito incidental (a inconstitucionalidade da norma) havida como relevante p o julgamento da causa.

Órgão que será dirigido - Plenário do Tribunal ou ao seu órgão Especial, onde houver.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

Na verdade, a questão não tem nenhuma resposta correta e não é somente o art. 97 da CF que a responde.

Vejam, não estamos aqui pra ficar elaborando doutrina, primeiro porque ainda somos estudantes e nosso entendimento, se não valer nada, vale muito pouco e, segundo, porque o importante mesmo é entender como as bancas pensam pra acertar na prova, não querer convencer ninguém do nosso ponto de vista. Mas pra enriquecer a discussão, comento:

A) Não é somente através do voto da maioria absoluta dos membros de TODO o tribunal que se pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Onde houver órgão especial (tribunal com mais de 25 julgadores pode instituir órgão especial com no mínimo 11 e no máximo 25 membros, lembram?), a maioria absoluta dos membros deste órgão pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Observar a diferença de órgão especial pra órgão fracionário.

B) e C) Não será submetido ao STF, mas ao plenário do tribunal ou ao órgão especial. Art. 949, II, do CPC.

E) novamente, não necessariamente precisa que TODO o tribunal declare a inconstitucionalidade. O quórum é de maioria absoluta, não 2/3.

Espero ter contribuído.

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