João Silva, um cantor conhecido na região sul do Estado do P...

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Q1169226 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João Silva, um cantor conhecido na região sul do Estado do Pará, foi citado, no dia 10/10/2010, em Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramitava perante uma das varas cíveis da cidade de Marabá, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes a uma dívida com roupas de luxo que comprou de um conhecido na cidade. Estava ciente da dívida, mas não tinha dinheiro para pagá-la e não contratou advogado. O processo seguiu adiante. No dia 10/10/2017, João tomou conhecimento de uma penhora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta corrente, dinheiro esse que acabara de receber por um show que realizou. Procurou um advogado a quem informou que a quantia penhorada se referia a seus ganhos como cantor e que o processo de execução foi todo embasado em trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes, não havendo, portanto, qualquer contrato formal ou cheque assinado por ele. Na qualidade de advogado de João Silva, qual peça das opções abaixo é a mais adequada para ser protocolada em defesa de João Silva:
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Gabarito comentado

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De início, importa notar que, segundo o enunciado da questão, a execução não se originou de uma sentença (título executivo judicial) proferida ao fim da fase de conhecimento de um processo, no qual poderia haver a possibilidade da obrigação de pagar ser reconhecida a partir dos e-mails e mensagens de WhatsApp anexados aos autos. Segundo consta, a ação proposta foi a de "execução de título extrajudicial", mas fundada em documentos que não constituem esses títulos. Nem os e-mails, nem as mensagens de WhatsApp e, tampouco, o contrato particular sem assinatura das partes e de testemunhas são documentos idôneos para instruir este tipo de execução (art. 784, CPC/15), motivo pelo qual ela deve ser considerada nula (art. 803, I, CPC/15).

Em tempo hábil, ou seja, no prazo de quinze dias após a citação, o executado poderia ter oposto embargos com fundamento na inexequibilidade do título (art. 915, caput, c/c art. 917, I, CPC/15), porém, não o fez, restando-lhe apenas a possibilidade de interpor uma ação autônoma de impugnação, denominada de "exceção de pré-executividade", a fim de demonstrar, com base no contrato não assinado, a nulidade da execução.

A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

No caso concreto sob análise, não seria possível a interposição do recurso de apelação porque este é adequado em face da sentença e, no caso, o ato do juiz que determina a penhora dos bens do executado é uma decisão interlocutória. Também não seria possível a impugnação ao cumprimento de sentença porque este instrumento é adequado na execução de título judicial - e não de título extrajudicial -, a qual deve ser impugnada, em tempo hábil, por meio de embargos.

Gabarito do professor: Letra C.

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Comentários

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O título executivo é extrajudicial, não tem que se falar em impugnação a cumprimento de sentença.

Exceção de pré executividade: Matéria conhecível de ofício + Prova pré constituída

A peça mais indicada no caso da questão é a exceção de pré-executividade porque a execução é nula, visto que não existe título executivo. Se a execução é nula, a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de qualquer dilação probatória, pressupostos para se manejar a exceção.

1º - a própria questão dá pista de que não há sequer título executivo extrajudicial ao afirmar que "o processo de execução foi todo embasado em trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes, não havendo, portanto, qualquer contrato formal ou cheque assinado por ele"

De qualquer forma, o artigo 784 do CPC traz consigo o rol dos títulos executivos extrajudiciais

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

2º Como disse a Hermione concurseira, não havendo título executivo, a execução é nula, sendo cabível a exceção de pré-executividade em razão de ser este vício de ordem pública, podendo ser conhecido, inclusive, de ofício pelo juiz.

Gabarito: C

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