Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ...
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.
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Gabarito comentado
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Acerca deste assunto, de fato, a doutrina aponta a existência de três elementos, a saber: a conduta estatal (fato administrativo), o dano e o nexo de causalidade.
É nessa linha, por exemplo, a posição oferecida por Rafael Oliveira:
"A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal."
No tocante ao dano específico, confira-se a seguinte lição externada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que a ele se refere como dano especial:
"Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas."
Do acima exposto, inteiramente correta a proposição aqui lançada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 1039.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 755.
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Comentários
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Gabarito CERTO
CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa
bons estudos
Certo
Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.
Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:
a) ato;
b) dano;
c) nexo causal.
Responsabilidade subjetiva: Ato + Dano + Nexo causal + dolo ou culpa
Mazza
é sim João e Pietro mesma que define a diferença de ato e fato, mais devemos lembrar que o que exclui a conduta do estado não é o tipo de ato ou fato e sim se ele está prestando serviço público ou não.
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