Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ...

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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582901 Direito Administrativo
Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil.
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.
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Trata-se de questão que abordou o tema dos requisitos ou elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.

Acerca deste assunto, de fato, a doutrina aponta a existência de três elementos, a saber: a conduta estatal (fato administrativo), o dano e o nexo de causalidade.

É nessa linha, por exemplo, a posição oferecida por Rafael Oliveira:

"A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal."

No tocante ao dano específico, confira-se a seguinte lição externada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que a ele se refere como dano especial:

"Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas."

Do acima exposto, inteiramente correta a proposição aqui lançada pela Banca.


Gabarito do professor: CERTO

Referências Bibliográficas:

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 1039.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 755.

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Comentários

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Gabarito CERTO

CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

bons estudos

Certo


Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.


Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:


a) ato;

b) dano;

c) nexo causal.


Responsabilidade subjetiva: Ato + Dano + Nexo causal + dolo ou culpa


Mazza

Eu sei que a doutrina da Di Pietro fala justamente em fato administrativo, mas não há uma diferença substancial entre ato e fato administrativos? Não seria aquele expressão da manifestação de vontade da administração e esse, justamente, um acontecimento no mundo com repercussões administrativas no qual a expressão de vontade da administração já teve seu fim ou não fora necessária? Ao falar que o fato que dá vazão, ao invés do ato, não estamos condicionando a responsabilidade objetiva aos resultados concretos sem manifestação de vontade da administração (o óbito, por exemplo) em contraposição à conduta? 

é sim João e Pietro mesma que define a diferença de ato e fato, mais devemos lembrar que o que exclui a conduta do estado não é o tipo de ato ou fato e sim se ele está prestando serviço público ou não.

Não só isso Allianda, o ato e, talvez, o fato (isso porque, se não estou extremamente enganado, há um diferença bruta para Helly Lopes entre ato e fato) tem que ser praticados por agente público que haja nessa condição, como já decidiu o STF (eu costumo fazer comentários pela memória, então perdão por não procurar o número). Ou seja, se uma pessoa, empregado, servidor ou que possua função pública, fora de suas atribuições ou de seu expediente de trabalho, agindo com finalidade diversa de seu ofício (o policial a paisana que vê um crime acontecendo e, portanto, tem a obrigação de reprimir o mesmo em face do policiamento ostensivo) pratique determinada conduta, não haverá responsabilidade do Estado.

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