A empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurí...

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Q1169228 Direito do Trabalho
A empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Neste passo, contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. Caso a empresa prestadora de serviços a terceiros não pague salários aos seus trabalhadores no período em que ocorrer a prestação de serviços para a contratante, a responsabilidade da empresa contratante será
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre terceirização do trabalho e trabalho temporário, especialmente a previsão legal especial quanto ao tema.

 

Inteligência do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, redação incluída pela Lei 13.429/2017, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

O mesmo entendimento está previsto no art. 10, § 7º da mencionada Lei, quanto ao trabalho temporário.

 

A) A assertiva está incorreta, nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, redação incluída pela Lei 13.429/2017.

 

B) A assertiva está incorreta, nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, redação incluída pela Lei 13.429/2017.

 

C) A assertiva está de acordo com o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, redação incluída pela Lei 13.429/2017.

 

D) A assertiva está incorreta, nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, redação incluída pela Lei 13.429/2017.

 

Gabarito do Professor: C

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A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme previsto na Súmula 331, itens IV e VI, do TST:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

No meu entendimento, o enunciado encontra-se incompleto, pois se verifica no IV da súmula acima citada que há condições, requisitos para o tomador ser responsabilizado, qual seja: participar da relação processual e constar do título executivo judicial. A questão induz a pensar que o simples inadimplemento por parte da empresa enseja a responsabilidade subsidiária.

Penso que a questão foi baseada na lei de terceirização, e não na súmula do TST.

Lei nº 13.429/2017:

Art. 5º-A § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no  art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

⛏Lembrando que o tema foi regulamentado pela lei 13/429/2017 que Altera dispositivos da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

⛏ Nos termos do art. 5º-A, da lei 6.019/74, § 5. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

GABARITO C

O gaba é a letra C, nos termos da fundamentação legal do colega Humberto.

Em complemento, vale a pena conferir a posição atual do STF sobre o assunto após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, entendendo que é lícita a terceirização em atividade-meio e atividade-fim e reputando inconstitucional essa súmula 331 do TST. Colocaria a ementa aqui, mas fica muito grande, então segue só o link:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388429

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

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