Com relação ao crime de incêndio, analise as afirmativas a s...

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Q1002920 Direito Penal

Com relação ao crime de incêndio, analise as afirmativas a seguir.

I. Não admite a forma tentada.

II. A pena será aumentada se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio for em casa efetivamente habitada, sendo insuficiente, porém, para o aumento da pena, a casa ser apenas destinada a habitação.

III. Se for colocado em perigo apenas patrimônio próprio, sem causar risco ao patrimônio alheio, não se caracteriza o crime de incêndio.

Está correto o que afirma em

Alternativas

Gabarito comentado

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Item (I) - O artigo 250, § 2º, do Código Penal, prevê expressamente a modalidade culposa do crime de incêndio. Assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
Item (II) - De acordo com o disposto no § 1ª do artigo 250 do Código Penal, as penas aumentam de um terço, "se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio" e, ainda, nos termos do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação". Com efeito, a assertiva contida no presente item está equivocada.
Item (III) - O crime de incêndio consuma-se, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, “quando o incêndio cria a situação de perigo a número indeterminado de pessoas". Esse entendimento está em plena conformidade com a doutrina majoritária. Senão vejamos: "o momento consumativo do crime de incêndio é o advento da situação de perigo comum" (NELSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", IX, 2ª edição"). O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e não o patrimônio. Assim, caso o incêndio exponha a perigo bens jurídicos determinados, não fica configurado o crime de incêndio. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (C) da presente questão.
Gabarito do professor: (C) 

 

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Comentários

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Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

- se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Explosão

Não concordo com o gabarito. O crime de incêndio, ao meu ver, independe se atingiu patrimônio próprio ou alheio. Só o risco do incêndio já configuraria o crime, pelo que penso. Assim, a III não poderia estar certa...

Gab. C - crime de perigo concreto.

Bem ensinou Magalhães Noronha(Direito Penal, volume III, 10ª edição, pág. 359) que incêndio não é qualquer fogo, mas tão-só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. A sua lição é aqui registrada: “É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo”. Desta forma, decidiu-se que para a existência do crime de incêndio é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo ou concreto para pessoas ou coisas indeterminadas(RTJ 65/230; RT 200/117,224/282, 350/366, 405/113, 418/256, 419/107, 445/350, dentre outras decisões). Não importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de   do agente.

Conforme o Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches, páginas 626 a 627 da 11° edicão.

Art. 250 Código Penal

Sujeito do crime: Qualquer pessoa pode praticar o delito em análise (CRIME COMUM), inclusive o proprietário da coisa incendiada, pois a lei mostra -se indiferente se o incêndio ocorre em coisa própria ou alheia.

... "Trata - se de CRIME DE PERIGO COMUM, isto é, "perigo dirigido contra um círculo, previamente incalculável na sua extensão, de pessoas ou coisas não individualmente determinadas" e essa indeterminação é o caráter que diferencia este crime daquele previsto no capítulo da periclitação da vida e da saúde das pessoas.

..........

O crime de incêndio não se confunde com aquele tipificado no art . 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/03, consiste em possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito de que trata o Estatuto do Desarmamento, ao contrário deste em estudo, É DE PERIGO ABSTRATO, contentando - se com a simples posse irregular de artefato incendiário; e mesmo em caso de emprego, não se exige efetivo risco à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem.

Com todo o respeito ao colega Órion, mas o crime de incêndio não é de perigo abstrato. É de perigo concreto. Veja:

"Além da eclosão do incêndio causado pelo agente, para que ocorra o delito em estudo haverá necessidade de ser demonstrado que tal situação trouxe perigo concreto para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido, outrossim, o raciocínio correspondente aos delitos de perigo abstrato, cuja situação de perigo é tão somente presumida, bastando a prática do comportamento previsto pelo tipo penal".

Texto extraído do livro do Rogério Greco, V3.

A respeito do item I:

"Tendo em vista sua natureza plurissubsistente, será possível o reconhecimento da tentativa, na hipótese, por exemplo, em que o agente, após derramar 50 litros de combustível no interior de um teatro, onde estava sendo encenada uma peça, é surpreendido no momento em que, após riscar um palito de fósforo, ia arremessá-lo em direção à substância inflamável".

Texto extraído do livro do Rogério Greco, V3.

Item II é letra da lei.

Logo, a questão está perfeita.

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