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Q874397 Direito Penal

No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.


Situação hipotética: No intuito de provocar explosão de grandes proporções, João adquiriu substância explosiva sem licença da autoridade competente. O material acabou sendo apreendido antes que fosse montado o dispositivo explosivo. Assertiva: Nessa situação, a conduta de João é atípica.

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A conduta de João produziu um resultado (crime de perigo concreto) o qual faz parte de um dos elementos do Crime/Delito: Fato Típico (conduta, nexo causal, resultado, tipicidade).

Crime de Perigo Concreto: Ocorre quando há exposição do bem jurídico a uma situação de perigo de lesão. João colocou a vida/integridade das pessoas em risco.

ESTATUTO DO DESARMAMENTO 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

  III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

.

CP

"Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

        Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

Dependendo da finalidade dos explosivos, pela especialidade, lei 13260/16:

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

"Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

        Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

 

Ocorre que com a lei 10.826, no caso de substância ou engenho explosivo, não mais se aplica o CP. 

 

"Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

        Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

        (...)

        III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;"

 

"No que tange às duas primeiras (substância ou engenho explosivo), como já se mencionou, não mais se aplica o Código Penal, ante a previsão da Lei 10.826/2003, senão em relação ao material destinado à sua fabricação.

 

(...)

 

O crime se consumará no momento em que agente fabricar, fornecer, adquirir ou transportar gás tóxico ou asfixiame, ou material destinado à sua fabricação, como também à manufatura de substância ou engenho explosivo. A maioria da doutrina ensina ser o crime de perigo abstrato, resumindo-se o risco da simples prática de qualquer uma das condutas."

 

(SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2017, p.593 e 594).

 

E mais:

"Para Magalhães Noronha (obra citada, pág.376) trata-se de crime de perigo abstrato, pois a lei presume o perigo, sendo inadmissível a tentativa. No mesmo entendimento tem-se Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume III, 1965, pág. 787) e ainda Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, página 44). Sendo assim, o dispositivo exige para  a aplicação que as condutas sejam praticadas sem licença da autoridade, de modo que a autorização que vier a ser dada por esta  excluirá o crime." Fonte: https://jus.com.br/artigos/32404/delitos-com-gas-toxico-asfixiante-ou-explosivos

 

Sendo assim, os colegas que indicaram ser crime de perigo comum, retiraram tal afirmação de onde? 

Os colegas trouxeram vários tipos penais que a conduta descrita poderia ser enquadrada (o que não está errado, pois a assertiva não traz mais detalhes)... Todos são crimes de perigo abastrato.

 

CÓDIGO PENAL:

        Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

 

Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento):

"Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

        Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

        (...)

        III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;"

 

lei 13260/16 (antiterrorismo):

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

 

COMPLEMENTANDO:

Os crimes de perigo causam um perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado, um perigo de dano. São tipos penais subsidiários, de forma expressa ou tácita. Quando houver dolo de causar dano ao bem jurídico tutelado, deve o sujeito responder pelo crime de dano, e não pelo crime de perigo, ainda que na modalidade tentada.

 

Os crimes de perigo dividem-se em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato.

 

Nos crimes de perigo abstrato, o perigo é visualizado pelo legislador ex ante, ou seja, o legislador comina uma pena à conduta pelo mero fato de considerá-la perigosa, independente da existência de perigo real no caso concreto.

 

Já nos casos de perigo concreto, a análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

Geralmente os tipos penais que contêm as expressões “gerando perigo de dano”, “expondo a perigo” são tipos penais de perigo concreto, só havendo crime se houver perigo de ofensa ao bem tutelado no caso concreto.

Fonte:

Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.

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