O Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997 que dispõe sobre...
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A questão coloca que o Decreto n.º 2.181 de 1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078 de 1990, revoga o Decreto n.º 861 de 1993, e dá outras providências e relata em seu Art. 17 sobre as práticas infrativas e as classificam. Assim, a questão requer que o(a) candidato(a) assinale a alternativa que demonstra como as práticas infrativas são classificadas pelo Art. 17 do referido decreto.
A) INCORRETA. O art. 17 do Decreto n.º 2.181 de 1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC prevê que as práticas infrativas se classificam em leves e graves apenas.
B) INCORRETA. Conforme acima posto, o art. 17 do Decreto n.º 2.181 de 1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC prevê que as práticas infrativas se classificam em leves e graves apenas.
C) CORRETA. o art. 17 do Decreto n.º 2.181 de 1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC prevê que as práticas infrativas se classificam em leves e graves apenas, vejamos: “Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em: I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.”
D) INCORRETA. Conforme acima demonstrado, o art. 17 do Decreto n.º 2.181 de 1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC prevê que as práticas infrativas se classificam em leves e graves apenas.
E) INCORRETA. De acordo com o art. 17 do Decreto n.º 2.181 de 1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, as práticas infrativas se classificam em leves e graves apenas.
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “C”.
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Pelo art. 17 do Decreto 2.181 de 1997 são infrações leve é grave
Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
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