No que se refere a licitações e contratos administrativos no...
O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão quando o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; em ambos os casos, o particular terá direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio.
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Acerca da teoria da imprevisão, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo escreveram:
"Consoante a teoria da imprevisão, ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico, ou rescindido."
Por seu turno, o fato do príncipe constitui medida de caráter geral e extracontratual, com origem estatal, que repercute na execução do contrato, podendo ocasionar a própria rescisão do ajuste ou, quando menos, a necessidade de sua revisão, em ordem a se restabelecer o equilíbrio da equação econômico financeira. O exemplo clássico é a instituição de um tributo que passe a onerar a prestação devida pelo particular contratado, demandando, assim, a necessária recomposição do equilíbrio contratual.
De fato, em ambos os casos, legitima-se, portanto, a revisão ou a rescisão do ajuste, tal como foi acertadamente sustentado pela Banca.
Tanto assim o é que os dois institutos encontram-se disciplinados pelo mesmo dispositivo legal, vale dizer, o art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."
Logo, não há incorreções a serem apontadas.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 550.
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Comentários
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Certo
No que se refere aos efeitos de aplicação da teoria do fato príncipe, a doutrina, diferentemente da teoria da imprevisão, alenca a possibilidade de revisão do apreço ou indenização integral (Carvalho Filho, 2011):
O efeito da aplicação da teoria do fato príncipe, à semelhança do que ocorre como teoria da imprevisão, comporta duas hipóteses. A primeira é aquela em que o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; nesse caso, terá o particular o direito à revisão do preço para ensejar a restauração do equilibro contratual. Outra hipótese é aquela que o fato impede definitivamente o particular de adimplir as obrigações. Impossibilitando de fazê-lo por motivo a que não deu a causa, não pode ser por isso prejudicado, de modo que fará jus a indenização integral.
Observe-se que, nesta na segunda hipotese, a solução adotada difere da que se aplica na teoria da imprevisão.
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
A teoria do fato do príncipe ( "factum principis") e a teoria da imprevisão ( "rebus sic standibus") fazem parte da álea extracontratual extraordinária. Ambas deverão restabelecer o equilíbrio-econômico financeiro do contratado. A primeira teoria ( factum principis ) caracteriza-se pela atuação do Estado como tal,e não pela administração como contratante.
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RESUMO SOBRE A TEORIA DA IMPREVISÃO (" REBUS SIC STANDIBUS")
* Esse assunto foi tema de discursiva da prova do TCU/2012
1) Todo acontecimento EXTERNO ao contrato, estranho à vontade das partes, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL;
2) Causa desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato extremamente onerosa para o contratado.
3) EXEMPLO: Crise internacional que provoque aumento excessivo do preço da gasolina ( 200%)
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Fonte: Resumo aulas professor Almir Morgado Canal dos Concursos
Distinção entre Reajuste e Revisão :
Reajuste: O reajuste contratual visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter o equilíbrio, ou seja, as condições efetivas da proposta. Desta maneira, a Administração deve optar pela adoção de índices específicos mais adequados à natureza do objeto contratual.A propósito, a periodicidade do reajustamento do preço é anual, sendo inclusive nula de pleno direito a aplicação do instituto por tempo menor, tudo em conformidade com o art. 287, 1º da Lei 9.069/95.
Enquanto o reajustamento é automático, para o deferimento de revisão nos casos concretos deve o contratado comprovar o desequilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente estabelecida.
“A recomposição é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação efetiva do desequilíbrio”.
Revisão: Restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, no intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis na execução contratual, assim como em caso de força maior, fato do príncipe, fato da administração.é aplicada àqueles casos em que a alteração do preço decorre de uma alteração extraordinária dos preços, desvinculada da inflação
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: PGM - RR Prova: Procurador Municipal
Indo direto ao assunto:
A questão falou que "teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão", e que é verdade, porque o fato do principe ocorre após a assinatura do contrato, justamente o que ocorre com a teoria da imprevisão, ocorrendo que nesta também ocorre após a assinatura do contato.
DIFERENTEMENTE, se a questão falasse em INTERFERENCIAS IMPREVISTAS o que é totalmente diferente da alhures referenciada. As interferencias imprevitas preexistem a assinatura do contrato.
DEUS sempre no comando!
UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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