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Q1169236 Direito Tributário
Sobre a remuneração do serviço de iluminação pública é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que
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Vamos analisar a questão relacionada à remuneração do serviço de iluminação pública, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Este é um tema relevante em direito tributário, que trata das formas como os entes federativos podem arrecadar recursos para serviços públicos.

Tema Central: A questão central aqui é entender como a iluminação pública pode ou não ser cobrada dos cidadãos, segundo a legislação e a jurisprudência vigentes. Para isso, precisamos compreender o que são taxas e contribuições.

Legislação e Jurisprudência: A Súmula Vinculante 41 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por meio de taxa. Isso ocorre porque taxas são tributos cobrados por serviços públicos específicos e divisíveis, prestados diretamente ao contribuinte ou postos a sua disposição. A iluminação pública é um serviço indivisível, beneficiando toda a coletividade de forma indistinta, não permitindo a mensuração do uso por cada indivíduo.

Exemplo Prático: Imagine uma cidade onde a prefeitura decide cobrar uma taxa de cada residência para financiar a iluminação das ruas. Essa cobrança seria inconstitucional, pois, conforme a jurisprudência e a Súmula Vinculante 41, esse tipo de serviço não pode ser remunerado por meio de taxa, mas sim por contribuição de iluminação pública (CIP/COSIP), conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 39/2002.

Alternativa Correta: A alternativa D está correta. Ela afirma que a Súmula Vinculante 41 estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, o que é coerente com a interpretação de que a iluminação pública é um serviço indivisível.

Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta, pois os municípios não podem criar taxas para iluminação pública devido à sua natureza indivisível.
  • B: Incorreta, pois a afirmação sobre a inconstitucionalidade das CIP/COSIP está errada. Elas são permitidas pela Emenda Constitucional nº 39/2002, desde que não sejam confundidas com taxas.
  • C: Incorreta, pois a Súmula Vinculante 41 trata da impossibilidade de usar taxas, não contribuições, para financiar a iluminação pública.

Para evitar pegadinhas, sempre verifique se o serviço é divisível ou indivisível e qual é a forma adequada de cobrança segundo a legislação e jurisprudência.

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GABARITO: LETRA D

O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar (medir, quantificar) o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste. Uma pessoa que anda muito à pé, à noite, se beneficia, em tese, muito mais do que o indivíduo que quase não sai de casa, salvo durante o dia. Apesar de ser possível presumir que tais pessoas se beneficiam de forma diferente, não há como se ter certeza e não existe um meio de se controlar isso. Todo mundo (ou quase todo mundo) acaba pagando igual, independentemente do quanto cada um usufruiu. Perceba, assim, que o serviço de iluminação pública, em vez de ser específico e divisível, é, na verdade, geral (beneficia todos) e indivisível (não é possível mensurar cada um dos seus usuários).

Daí porque foi editada a Súmula Vinculante 41, segundo a qual "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

Contudo, diante das reiteradas decisões judiciais declarando as “taxas de iluminação pública” inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi então que, nos últimos dias de 2002, foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. O modo escolhido foi criar uma CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado. Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:

  • Art. 149-A, da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002).

Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir CONTRIBUIÇÃO para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).

GAB: D

Súmula Vinculante 41-STF

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

[Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, .]

Gabarito: D.

Base: Súmula Vinculante 41.

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

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