As receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidad...

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Q2250368 Direito Financeiro
As receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão fazer parte da Lei Orçamentária Anual (LOA). Trata-se do princípio da
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Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

Vamos analisar qual alternativa atende ao que se pede no enunciado da questão.

A) ERRADO. O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

B) ERRADO. O princípio da legalidade é aquele que determina que todos os atos administrativos relacionados ao orçamento devem estar de acordo com as leis e a Constituição. Percebam que não tem relação direta com o que é apresentado no enunciado da questão.

C) ERRADO. O princípio da universalidade é aquele que determina que a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais. Percebam que tem relação direta com o que é apresentado no enunciado da questão.

D) ERRADO. Não existe esse princípio orçamentário.

E) ERRADO. Não existe esse princípio orçamentário.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

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Gab: C

Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado .

O § 5º do art. 165 da CF determina que a lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

bons estudos

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

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