Acerca da tramitação de cartas precatórias, rogatórias e de ...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra E
RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Art. 60. O PJe deve dispor de comunicação entre bases de dados dos TRTs, fazendo-se a expedição das cartas precatórias e de ordem também em meio eletrônico e, quando da devolução ao Juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento, com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
§ 1º Havendo na localidade mais de uma Vara do Trabalho com a mesma competência territorial, as cartas precatórias e de ordem recebidas serão distribuídas aleatoriamente pelo Sistema. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)
§ 2º O acompanhamento da carta precatória deverá ser realizado por meio da consulta pública com login e senha no PJe, registrando-se nos autos principais o procedimento e o andamento atualizado da carta precatória, ficando vedada a emissão de comunicação para este fim.
a) As cartas precatórias devem tramitar entre os órgãos do Poder Judiciário exclusivamente por meio eletrônico, sendo facultativo o uso desse meio nos casos de tramitação de cartas rogatórias e de ordem.
Art.263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico.
B No PJe, é obrigatória a comunicação da tramitação da carta precatória eletrônica ao usuário cadastrado.
C No PJe, é vedada a intimação do usuário quando do ato de expedição de carta rogatória.
Art. 261. &1º. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
D As cartas rogatórias e as de ordem devem tramitar em meio físico, sendo digitalizadas apenas as peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
Art. 260 &1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas aprtes, pelos epritos ou pelas testemunhas.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Qual o erro da B?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo