Acerca da jornada de trabalho e do teletrabalho, assinale a ...
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GABARITO: C
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A) ERRADA: Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
B) ERRADA: Art. 59. § 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
C) CORRETA: Art. 59. § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
D) ERRADA: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
E) ERRADA: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador. Vamos às alternativas:
A - incorreta. Trata-se da hora in itinere, que foi revogada pela Reforma Trabalhista. Antigamente, o tempo despendido para chegar até o trabalho, se ele fosse em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução, era computado como jornada de trabalho. Hoje, esse tempo não é mais computado independente do local de trabalho ou forma de transporte.
B - incorreta. O adicional de hora extra deve ser de, pelo menos, 50%, e não 100%, em relação à hora normal.
Art. 59, §1º, CLT: a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
C - correta. Art. 59, §6º, CLT: é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
O “banco de horas” pode ser pactuado das seguintes formas:
- Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito
- Compensação em até 6 meses: acordo individual escrito
- Compensação em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva de trabalho
Observe que, quanto maior o prazo para a compensação, mais difícil é a forma com que se acorda. Há uma gradação: acordo individual (tácito ou escrito), acordo individual necessariamente escrito e ACT ou CCT.
D - incorreta. No teletrabalho, o comparecimento do empregador à sede da empresa não descaracteriza essa modalidade de trabalho remoto.
Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
E - incorreta. Art. 73, §1º, CLT: a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
O §1º do art. 73 traz o que chamamos de “hora ficta”, ou seja, a hora de trabalho não corresponderá a 60 minutos, mas a 52 minutos e 30 segundos. Dessa forma, se um obreiro laborar de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, no relógio “normal”, ele trabalhou por 7 horas, mas essas horas representam 8 horas, para fins de remuneração.
Cuidado:
- Urbano e doméstico: hora ficta de 52 minutos e 30 segundos
- Rural: hora normal de 60 minutos
Gabarito: C
Lembrem-se de que o acidente de trabalho in intinere ainda existe.
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