O Art. 5º do Decreto n.º 11.034 de 05 de abril de 2022 disco...
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GABARITO: E
OITO HORAS NO MÍNIMO.
Art. 5º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor:
I - horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano;
II - opções mínimas constantes do primeiro menu, incluídas, obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e
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