A respeito das obrigações e dos contratos, julgue o item sub...
O consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base
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CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Gabarito: Certo.
Assunção de dívida = necessita de consentimento
Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.
Trata-se de assunção de dívida ou cessão de débito, que nada mais é do que um "negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro (assuntor) assume a posição de devedor. O que ocorre é tão somente a substituição do plano passivo, sem que haja extinção da dívida, de modo que não se confunde com a novação subjetiva passiva, em que nasce uma nova obrigação”.
Fonte: GARCIA, Wander. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014, p. 398.
Situação de assunção de dívida:- alteração do sujeito passivo da obrigação - Partes: Devedor primitivo; assuntor (aquele que assume a dívida); credor.- Necessita de consentimento do credor (o silêncio do credor importará em recusa)
Código Civil, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDO, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu SILÊNCIO COMO RECUSA.
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