A respeito das obrigações e dos contratos, julgue o item sub...
A novação subjetiva do devedor pode ocorrer independentemente de sua anuência.
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A questão trata da obrigação, na modalidade da novação.
Código Civil:
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
a) Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor.b) Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
A novação subjetiva do devedor pode ocorrer independentemente de sua anuência.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Certo
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Galera.
Art. 360. Dá-se a novação: I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II — quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
O artigo em comento especifica as três espécies de novação:
a) novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); b) novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II); e c) novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).
Pela expromissão, um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança.
Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo.
Essa espécie de novação é permitida pelo nosso Código Civil no art. 362, que reza: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.
Art. 360. Dá-se a novação:
I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
II — quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Em interessante comentário sobre as espécies de novação:
É objetiva a novação quando as partes permanecem as mesmas, mas o objeto da obrigação é alterado, ensejando a constituição de nova dívida e a extinção da obrigação primitiva (inc. I). É subjetiva quando há alteração no sujeito passivo (inc. II) ou ativo (inc. III) da obrigação.
A novação subjetiva passiva pode-se dar por duas maneiras: por delegação ou por expromissão. Esta se diferencia daquela basicamente por não exigir o consentimento do primitivo devedor (v. art. 362).
RESPOSTA: CERTO
Trata-se da NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR EXPULSÃO.
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