Acerca das transgressões disciplinares, responsabilidades e ...
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Correção:
a) Art. 305. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. (Lei nº 10.460/1988)
c) Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar accarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
(Lei nº 10.460/1988)
d) Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
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§ 3º Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.
(Lei nº 10.460/1988)
Obs. A partir do § 4º começa a falar de suspensão do prazo prescricional.
e) Art. 313. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
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§ 1º São circunstâncias que agravam a pena:
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VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
Lei Nº20.756/20
a) Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições
b) Art. 200. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:
I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública;
II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;
III - eventual ação penal ou civil.
c) Art. 199. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
I - no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
III - no caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;
IV - no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.
§ 1º Na hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).
§ 2º A superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.
§ 3º Em sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.
d) § 6º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar
§ 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional:
I - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;
II - a manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;
III - a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
e) Art. 196.
§ 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:
I - são circunstâncias que agravam a penalidade:
f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas
Lei 20.756/2020 de Goiás
Art. 199. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
I - no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
III - no caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;
IV - no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.
§ 1º Na hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).
§ 2º A superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.
§ 3º Em sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.
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