A ação de depósito
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GABARITO OFICIAL: E
Segundo o art. 901 do Código de Processo Civil, a ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada. O pedido de prisão não lhe é essencial. Assim, a satisfação do autor pode ser dar através da busca e apreensão da coisa (art. 905), hipótese ação executiva lato sensu, ocorrendo a execução no mesmo processo em que a condenação foi proferida.
Da análise das demais assertivas vê-se que se a ação for contestada, o procedimento se ordinariza (art. 903), bem como é possível o depósito da coisa ou equivalente em dinheiro (art. 902, I), não mais se falando, porém, em prisão do depositário infiel, em razão da prevalência da dignidade da pessoa humana e do status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, que gera efeito paralisante sobre a norma infraconstitucional que possibilita a prisão (art. 904, parágrafo único). Ademais, o depositário da coisa é o réu.
Ação de Depósito - Súmula Vinculante 25 altera entendimento do STJ a respeito de depositário judicial
Existia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade de prisão do depositário infiel diante do Pacto de São José da Costa Rica, que determina expressamente que a prisão civil é exclusividade do devedor de alimentos. Em julgados recentes o STF, em entendimento que vem sendo seguido pelo STJ, decidiu pela impossibilidade da decretação de prisão civil do depositário infiel. O entendimento veio a ser consagrado pela Súmula Vinculante 25.
Valendo-se da tese de que os pactos internacionais que tenham como objeto os direitos humanos têm lugar singular no ordenamento jurídico brasileiro, localizando-se abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação interna, a Corte Suprema entendeu que a única prisão civil admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do devedor de alimentos. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional que com ele conflite, de forma que, não havendo previsão constitucional do procedimento para a prisão civil do depositário infiel, esta é incabível.
Registre-se julgado do STJ que, mesmo após decisões do STF pela inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel, entendeu que, na hipótese de depositário judicial, a prisão civil é cabível, considerando-se que nesse caso o depositário exerce um múnus público, qual seja o de ser auxiliar eventual do juízo, o que justificaria a sua prisão civil. Esse entendimento, entretanto, restou superado com a Súmula 419 do STJ, editada em respeito à Sumula Vinculante 25. - Prof. Daniel Amorim
Súmula Vinculante 25 - “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Súmula 419, STJ - "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
(Não tem mais prisão por esse motivo, conforme bem colocado pelos colegas)
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