O juízo competente para pedidos de guarda em que os menores...
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A alternativa correta para a questão apresentada é a Alternativa A - a Vara da Família.
Vamos entender o porquê dessa alternativa ser a correta e as razões das demais estarem incorretas.
Tema da questão: A questão aborda o tema da competência jurisdicional em casos de pedidos de guarda de menores. É importante conhecer a distinção entre diferentes Varas e Conselhos que atuam na proteção e bem-estar infantil.
Competência da Vara da Família: A Vara da Família é competente para lidar com questões que envolvem a guarda de menores quando não há indícios de violação de direitos, isto é, quando a situação da criança ou adolescente é considerada regular. Essas situações geralmente abrangem disputas de guarda entre pais ou familiares em contextos onde os direitos dos menores não estão sendo diretamente ameaçados.
Justificativa das alternativas incorretas:
Alternativa B - a Vara da Infância e da Juventude: A Vara da Infância e da Juventude é especializada em casos onde há indícios de violação de direitos de crianças e adolescentes, como situações de abandono, abuso ou negligência. Portanto, ela não é a vara adequada para situações regulares de guarda.
Alternativa C - o Conselho Tutelar: O Conselho Tutelar é um órgão municipal autônomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. Sua atuação é mais voltada para situações de emergência e proteção imediata, não sendo o órgão adequado para decisões judiciais sobre guarda.
Alternativa D - o Conselho Municipal da Infância e da Adolescência: O Conselho Municipal da Infância e da Adolescência é um órgão consultivo e deliberativo que formula políticas públicas para a infância e adolescência, mas não exerce função jurisdicional para decidir sobre guarda de menores.
Alternativa E - a Fundação para o Bem-estar do Menor: A Fundação para o Bem-estar do Menor (FEBEM) atualmente conhecida como Fundação CASA, é uma entidade voltada para a assistência e ressocialização de adolescentes em conflito com a lei, não tendo competência para lidar com pedidos de guarda em situações regulares.
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GABARITO ALTERNATIVA "A"
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO DO FEITO NA VARA ESPECIALIZADA.
01. O Juízo da Infância e Juventude só é competente para julgar feitos relativos a guarda irregular; porém, não é o que ocorre no presente caso, pois a menor já vive na companhia de terceiro desde antes do falecimento da genitora.
02. Não estando o menor em situação irregular ou de risco, há que se afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude que, em se tratando de pedido de guarda, só tem competência nas hipóteses elencadas no art. 98, da Lei 8.069/90.
03. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga. Unânime.
(TJDFT, CCP -Conflito de Competência, Processo: 20110020230336CCP)
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ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...]
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
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