É vedada a seguinte acumulação de cargos públicos:
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Gabarito comentado
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A questão ora comentada deve ser resolvida a partir do que estabelece a Constituição da República de 1988, mais precisamente em seu art. 37, inciso XVI. Da leitura do citado dispositivo, extrai-se, de plano, que a regra geral é a de vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, de modo que as hipóteses autorizadas são excepcionais. Além disso, mesmo que, em tese, os cargos sejam acumuláveis, deverá, ainda, estar presente a compatibilidade de horários, a qual constitui o requisito essencial para que a acumulação se revele legítima. Pois bem, fixadas estas premissas, vejamos as alternativas, sendo certo que devemos procurar a opção em que não seja possível a acumulação.
Letra
“a”: está expressamente contemplada na alínea “a” do sobredito dispositivo
constitucional (dois cargos de professor), sendo certo que a Lei Maior não fez
qualquer restrição quanto à origem dos cargos, vale dizer, se federal,
estadual, distrital ou municipal. Assim sendo, não cabe ao intérprete
estabelecer tal distinção. Desde que se trate de dois cargos de professor, a
acumulação será em tese lícita, devendo-se demonstrar, contudo, a
compatibilidade de horários.
Letra
“b”: a Constituição autoriza, na alínea “b” do inciso XVI do art. 37, a
acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, no que se
pode enquadrar, sem maiores problemas, o cargo de médico, de maneira que tal
acúmulo seria também legítimo.
Letra
“c”: o comentário é o mesmo do acima realizado, no tocante à alternativa “b”.
Trata-se de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou
científico, logo, está embasado no art. 37, XVI, “b”.
Letra
“d”: é a opção incorreta. Não há permissivo constitucional que autorize
acumular três cargos públicos, ainda que sejam os três de professor. A
interpretação da alínea “a”, a contrário senso, permite que se chegue facilmente
a essa conclusão. Mesmo porque, em se tratando de normas que preveem exceções,
não devem merecer interpretação ampliativa.
Gabarito: D
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Comentários
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Apesar de saber a regra constitucional, fiquei em dúvida em relação à alternativa "C". Afinal, "Auxiliar de Procuradoria" (o qual exige segundo grau completo) não é cargo técnico, nem científico. Fui pesquisar a respeito, e verifiquei que a doutrina diverge, pendendo para o entendimento de que tal cargo não se enquadraria na hipótese de acumulação válida. Configurando, portanto, no mínimo, descuido do examinador em cobrar dessa forma a questão em uma prova objetiva. Vejam esse artigo:
"Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. (...)
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico."
http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao
3 cargos ai já ta abusando né fera...
Auxiliar de procuradoria não é um cargo de nível médio?
Questão onde vc marca a menos pior.
Não entendi, onde cargo de Médico e Procurador Federal é considerado "técnico ou cientifico" para poder acumular com o de professor
Nesta questão, não é necessária nem avaliar os cargos referidos, mas sim o número de cargos acumulados; logo se observa que a letra d está errada, pois na referida questão, há o acúmulo de 3 cargos, e pela lei, só é permitido o acúmulo de 2 cargos em regras próprias.
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