Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando tr...

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Q307423 Legislação de Trânsito
Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima.

Com referência à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta tendo em vista as disposições do CTB.
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De acordo com o art. 303 do CTB, o crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor tem como penas previstas a detenção, de seis meses a dois anos e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. De acordo com o art. 88 da Lei 9.099, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais culposas depende de representação, ou seja, o crime do art. 303 do CTB é, em regra, de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

De acordo com o inciso III do § 1o do art. 291 do CTB aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, exceto se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Portanto, considerando que Luiz atropelou Rui na faixa de pedestres, causando-lhe lesão corporal, Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de pedestres, e, em razão de Luiz estar dirigindo seu veículo à velocidade de 95 km/h, em uma via pública onde a velocidade máxima era de 40 km/h, ou seja, uma velocidade 55 km superior à velocidade permitida, a ação penal será pública incondicionada.


Resposta: B.

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Comentários

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Questão interessante e que engloba vários institutos do CTB. Vamos lá:

Luiz trafegava a 95km/h, ou seja, 55km/h a mais que o permitido (40), por isso, por força do art. 291, § 1º, do CTBnão serão admitidos os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais): composição civil dos danos (art. 74) e a transação penal (art. 76). Ademais, por não se aplicar o art. 88, o crime de lesão corporal culposa será de ação penal pública incondicionada;

Pelo crime ter sido cometido sobre faixa de trânsito destinada a pedestres, incide a agravante do art. 298, VII, do CTB.

Por fim, por ter prestado socorro imediato à vítima, Luiz não poderia ser preso em flagrante e nem poderia se exigir fiança, por força do art. 301, CTB.


Dispositivos usados:

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

RESPOSTA  LETRA B

O art. 302 do CTB (homicídio culposo), prevê algumas causas de aumento de pena, dentre elas a situação do crime ter sido cometido em faixa de pedestre.
Já o art. 303 do mesmo diploma (lesão corporal culposa), em seu parágrafo único, prevê também como causa de aumento de pena o cometimento da infração na faixa de pedreste ( note que este parágrafo faz remissão ao art. 302)
pessoal estou em uma tremenda dúvida sobre esta questão!!! na minha hulmilde opinião o examinador foi infeliz vejamos..

  • a) De acordo com o CTB, admite-se a compensação da agravante do excesso de velocidade na via com a atenuante da prestação de imediato socorro à vítima.
  • errada: não há dispositivo o CTB que diga nesse tipo de compensação. ate porque como mencionado no 
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. ou seja o condutor so terá um simples benficio de não ser preso em flagrante e nem de se exigir fiança.
  • c) Nesse caso, de acordo com preceito expresso do CTB, Luiz praticou crime de lesão corporal culposa e a sua responsabilização dependerá de representação de Rui, vítima no acidente.
  • errada: como luiz praticou o crime com o excesso de velocidade a ação e pública incondicionada. outros fatores que tornam a açao pública incondicionada e o fato do agente estar praticando racha e sobre efeito de alcool. base legal art 291 paragrafo primeiro.
  • continua.....

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