Considere a seguinte situação hipotética. Um grupo de amigos...

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Q307825 Legislação de Trânsito
Sobre os crimes de trânsito, julgue o item a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética.

Um grupo de amigos decidiu realizar um racha, às três horas da madrugada, na avenida Afonso Pena, principal via da região central de Belo Horizonte – MG. Acionada, uma equipe de policiais chegou rapidamente ao local, logrando deter Rodrigo, um dos participantes, em flagrante.

Nessa situação, ao receber a respectiva denúncia, o juiz poderá decretar medida cautelar de ofício, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, para efeito de suspender a habilitação de Rodrigo.
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CPP

 Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

GABARITO CORRETO.

NÃO ESTÁ NO CPP E SIM NO CTB.

CTB: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Pessoal, apenas um detalhe, participar - em via pública - de "RACHA" por si só não configura o crime do 308. A questão deve deixar claro se há ou não perigo de dano. Caso não haja o risco de dano, configurar-se-á mera infração .

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Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:    

Atenção: Salvo engano, o "racha" para caracterizar crime não necessita gerar perigo de dano.

Se der um branco na hora da prova quando falar de Juiz, pense, O que eu um juiz não pode?

 

Juiz pode quase tudo hahhahah

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