Rui é proprietário do apartamento 101 do Edifício Coliseu, o...
Rui é proprietário do apartamento 101 do Edifício Coliseu, onde habita com esposa, sogra e três filhos. Por ter perdido o emprego, não conseguiu pagar as contribuições condominiais dos últimos cinco meses. A convenção do condomínio prevê multa e juros para os inadimplentes. A esse respeito, é correto afirmar que
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O condômino que estiver em débito com as obrigações condominiais não poderá votar nas assembleias do condomínio (art. 1.335, III, do CC).
No entanto, se o condômino for proprietário de diversas unidades autônomas, ainda que inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas do condomínio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1375160-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013 (Info 530).
2. A dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela. São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade.
2.1. Desta feita, responde pelo débito aquele que detém sobre a coisa o poder de fato que advém de justo título, mesmo que a dívida relativa às taxas condominiais preceda seu domínio sobre o bem.
3. Segundo o art. 1.345, do Código Civil ‘O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios’. Desta feita, por expressa previsão legal, o condomínio detém a faculdade de cobrar as despesas do atual proprietário.”
Acórdão 1201521, 07107360620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 1 O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
§ 2 O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
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