Associação privada preterida pelo Município em programa de A...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2522279 Legislação Federal
Associação privada preterida pelo Município em programa de Assistência Social ingressou com ação popular em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, que teria praticado atos lesivos ao patrimônio público no desvio de verbas federais recebidas, tendo sido incluído no polo passivo o Município, sob alegação de omissão na fiscalização.

Assinale a alternativa correta de acordo com a previsão da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A) Errada. Por se tratar de desvio de verbas federais, será competente a justiça federal e não estadual.

B) Errada. O Município não é obrigado a contestar a ação. Na verdade, o ente público ou a autoridade cujo ato é impugnado pode optar por aderir à ação como litisconsorte ou mesmo apresentar informações, mas não há uma obrigatoriedade de contestação como sugere a alternativa.

  • Art. 6º, § 3º: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

C) Errada. O Ministério Público deve ser citado, mas sua função não é defender o ato impugnado; ao contrário, o Ministério Público deve atuar como fiscal da ordem jurídica (é incorreto falar do MP como fiscal da Lei, segundo a doutrina contemporânea) promovendo a justiça e garantindo a proteção do patrimônio público e dos interesses sociais. Ele pode até mesmo dar prosseguimento à ação se o autor popular desistir dela.

  • Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

D) Certa. Apenas cidadãos têm legitimidade para propor ação popular. Associações, mesmo que representem interesses coletivos, não têm essa legitimidade, a menos que se trate de uma ação civil pública, o que é diferente da ação popular.

Art. 5º, inc. LXXIII da CF e art. 1º da LAP.

Complementando o comentário acerca do item "B", vale destacar que o ente público não possui ampla liberdade para passar a integrar o polo ativo da demanda. Nesse sentido, no Resp 1391263/SP, cuja ementa apresentar-se-á a seguir, o STJ entendeu que, para isso, é preciso o cumprimento de alguns requisitos.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.

4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda.

5. Recurso Especial provido.

Vale acrescentar, ainda, que tal entendimento foi cobrado na PGM Fortaleza em 2017, onde foi considerado errado o item que previa que o ente público possui ampla liberdade para migrar para o polo ativo em ações civis públicas.

ADENDO

Parte legítima → qualquer cidadão

cidadão → brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos

LegitimIdade ativa: somente cidadão, podendo ser:

       A) brasileiro nato ou naturalizado.

       b) pode ter entre 16 e 18 anos.

       c) português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.

       

    da comprovação de que é cidadão:

       a) se for brasileiro: será feita com a juntada do título de eleitor .

       b) se português: apresentar certificado de equiparação imposto dos direitos civis e políticos; também o título de eleitor. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo