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As permissões para prestação de serviços públicos podem ser concedidas a pessoas físicas ou jurídicas, mas não a consórcios de empresas.
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A concessão de serviços públicos é atribuída a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas. Não é permitido conceder serviços públicos a pessoas físicas. Por outro lado, a permissão de serviços públicos permite a inclusão de pessoas físicas e jurídicas, excluindo os consórcios de empresas.
A concessão geralmente deve ser precedida por um processo de licitação, especificamente na modalidade de concorrência. Existe uma exceção que permite a concessão por meio de leilão, conforme previsto em legislação específica. No caso da permissão, embora seja exigida uma licitação, a lei não define qual modalidade deve ser utilizada, o que sugere a possibilidade de escolha entre as modalidades existentes.
As concessões são oficializadas por meio de contrato. Não se fala em contrato de adesão, mas simplesmente em contrato. Já as permissões são formalizadas por intermédio de contrato de adesão.
Gabarito: CERTO
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A concessão de serviços públicos pode ser feita com pessoas jurídicas e consórcios de empresas, mas não pode ser feita com pessoas físicas. A permissão de serviços públicos pode ser feita com pessoas jurídicas ou pessoas físicas, mas não pode ser feita com consórcio de empresas
A concessão, em regra, deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência. Exceção à regra: existe uma hipótese prevista em outra lei, que permite que a concessão possa ocorrer mediante leilão. A permissão deve ser precedida de licitação, no entanto a lei não especifica qual modalidade deverá ser adotada, deixando subentendido que qualquer modalidade poderá ser adotada.
As concessões são formalizadas mediante contrato, entretanto a lei não fala em contrato de adesão, mas apenas em contrato. As permissões são formalizadas mediante contrato de adesão.
Gabarito: CERTO
Lei 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - (...);
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
entao, somente na concessão é possivel a prestação de serviços publicos para consorcio de empresas, o que mostra que o item esta correto.
CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO
PERMISSÃO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
Lei 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - (...);
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
entao, somente na concessão é possivel a prestação de serviços publicos para consorcio de empresas, o que mostra que o item esta correto.
GABARITO: CERTO
CONCESSÃO: PESSOA JURÍDICA + CONSÓCIO DE EMPRESA - PESSOA FÍSICA
PERMISSÃO: PESSOA JURÍDICA + PESSOA FÍSICA - CONSÓCIO DE EMPRESA
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