João, ordenador de despesas, ao apresentar suas consideraçõe...
Os argumentos de João
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Gabarito: C
A técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.
Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.
Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da , na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. da EC /98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. , , da .
COMO É, AMIGO?
COMO É, AMIGO?
Gab. C
Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto Trata-se de uma técnica decisória – também originada na prática da Corte Constitucional alemã – que não altera o texto normativo, uma vez que o ato de suprimir qualquer expressão ou palavra da norma não será capaz de sanar a inconstitucionalidade.
O uso dessa técnica será, pois, muito particular: ela terá lugar quando a inconstitucionalidade estiver na aplicação da norma para certas hipóteses de incidência. Para ilustrar, imagine que a norma X seja aplicável em 5 diferentes situações e o STF detecte que há uma inconstitucionalidade em abarcar a situação 2. A norma X será mantida no ordenamento, com seu texto intacto; no entanto, a Corte Suprema vai declarar que há inconstitucionalidade na incidência de tal norma na hipótese 2 (inconstitucionalidade parcial sem reduzir texto). Referida técnica foi utilizada pela nossa Corte Suprema no julgamento da ADI 1946-DF, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC n° 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social), para excluir sua incidência de uma específica hipótese: aquela concernente ao benefício do salário maternidade (licença-gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, consoante preceitua o art. 7º, XVIII, da CF/88.
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