A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias ...

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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582930 Direito do Trabalho
A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

A estabilidade provisória da gestante começa a ser garantida a partir do momento em que a empregada comunique a sua gravidez ao empregador.


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ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Súmula 244/TST:

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Gabarito: Errado.

O STF se posiciona de maneira semelhante ao TST, tratando da questão objetivamente:

"Agravo regimental em agravo de instrumento. Estabilidade de gestante. Art. 10, II, “b”, do ADCT. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm entendimentono sentido de que basta a confirmação da condição de gestante para o implemento da estabilidade provisória. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, AI 277381 AgR/SC, 2aTurma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 08.08.2006,DJ22.09.2006).

Apenas complementando os comentários dos colegas...



CLT - Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Dessa forma, a estabilidade provisória da gestante é garantida a partir da confirmação do estado de gravidez, e não do momento em que a empregada comunica a sua gravidez ao empregador, conforme dito no enunciado.


Logo, a afirmativa está ERRADA.

E também como bem lembrado : mesmo no aviso-prévio a gestante pode haver a estabilidade provisória. O outro detalhe é saber que mesmo no contrato por tempo determinado a grávida pode ter a estabilidade.

FUNDAMENTOS : art. 391-A CLT. Sumula 244 "II" TST. já expostos aqui.

 

 

GABARITO ERRADO 

 

A ESTABILIDADE é presumida a partir do momento da concepção! Não sendo nescessario a comunicação.

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