Em relação ao pagamento do título ou do documento d...

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Q127009 Direito Notarial e Registral
Em relação ao pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto, é CORRETO afirmar que

Alternativas

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A) Incorreta.
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
B) Incorreta.
Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
C) Correta.
D) Incorreta.
O cheque é pro solvendo e não pro soluto.

C está correto , pq é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a quitação de obrigação perante o Tabelião de Protestos, não inibe o credor de pleitear a correção monetária e juros sobre o montante devido, que nada mais representa do que a recomposição da real expressão da moeda corroída pela inflação. Pago o titulo no Tabelionato de Protesto, sem correção e juros moratórios, o credor pode propor ação de cobrança para haver essas parcelas, sendo que tanto a atualização monetária como os juros devem ser contados desde a data do vencimento do título líquido e certo (art. 48 da Lei Uniforme e 25 da Lei no 5.474/68) até o dia do pagamento em cartório. A quantia assim apurada será possível de nova atualização, até o final pagamento, a que se somam os juros moratórios, estes contados da citação para a ação de cobrança (art. 219 do CPC).

Alternativa “a”: o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas (art. 19 da Lei 9.492/1997).

 “b”: não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida (art. 40 da Lei 9.492/1997).

Alternativa “d”: quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação (art. 19 § 3o da Lei 9.492/1997). O pagamento em cheque é dado em caráter pro solvendo e não pro soluto, vale dizer, em pagamento e não como pagamento, ficando assim a extinção da obrigação na dependência do efetivo pagamento da prestação prometida, por ocasião do vencimento do título. Em outras palavras, para ser resolvida a obrigação do emitente de pagar depende da compensação do cheque, só depois de definitivamente compensado o cheque é que se considera o pagamento feito e acabado.

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