Hoje, diante da dinamização dos negócios realizados pela ind...
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Vamos analisar a questão proposta sobre protesto de duplicatas mercantis através de indicações eletrônicas e o que a legislação vigente determina sobre isso.
O tema central trata do uso de duplicatas mercantis, que são substituídas por indicações eletrônicas e apresentadas no Tabelionato de Protesto. A legislação aplicável é a Lei nº 9.492/1997, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
De acordo com o artigo 9º da referida lei, é possível protestar uma duplicata, mesmo que ela não tenha sido aceita pelo sacado, desde que o sacador ou detentor do título declare possuir os documentos que comprovam a origem do saque e a entrega das mercadorias. Essa norma busca facilitar o protesto sem a necessidade de apresentação de documentos físicos, adequando-se à modernização dos negócios.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que vendeu mercadorias e emitiu uma duplicata. O comprador não aceitou formalmente a duplicata. A empresa pode, ainda assim, protestar o título por meio de indicação eletrônica, desde que declare ter em posse os documentos que comprovam a venda e entrega.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, segundo a legislação, o protesto por indicação eletrônica é possível mediante a declaração de posse dos documentos que comprovam a transação. Não é necessário apresentar fisicamente os documentos no momento do protesto, o que agiliza o processo.
Razões para as Alternativas Incorretas:
- A - Esta alternativa está errada. A lei não proíbe o protesto por indicação eletrônica na ausência do aceite do sacado. Pelo contrário, ela permite desde que haja a declaração de posse dos documentos.
- B - Incorreta, pois não exige a apresentação física dos originais para o protesto. A declaração de posse dos documentos é suficiente.
- C - Esta alternativa está equivocada, pois não é suficiente que o apresentante seja uma entidade idônea. A declaração de posse dos documentos é necessária para o protesto.
É importante destacar que a declaração de posse dos documentos é um requisito fundamental para que o protesto seja válido, evitando a necessidade de apresentação física, o que reflete a modernização dos processos no ambiente comercial e bancário.
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Saque
Este instituto somente será encontrado pela emissão de letras de câmbio, já que estas são ordens de pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título.
Saque, portanto, é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o próprio devedor do título.
Cap. XV, seção I, NGCGJSP:
39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.
Hoje, diante da dinamização dos negócios realizados pela indústria e pelo comércio, as duplicatas mercantis materializadas em papel estão sendo substituídas pelas indicações eletrônicas, apresentadas, em geral, no Tabelionato de Protesto por intermédio dos bancos e que fazem uso de endosso-mandato. Em caso de ausência de aceite do sacado, nas indicações eletrônicas, o protesto é
a) proibido por lei, tendo em vista que o protesto feito por indicação eletrônica só é permitido quando há aceite do sacado.
b) permitido somente com exibição dos originais que comprovem a origem do título, a entrega e o recebimento das mercadorias.
c) permitido sem exigência de qualquer outra formalidade, bastando apenas que o apresentante seja banco ou outra empresa idônea.
d) possível, mediante simples declaração de que o sacador ou o detentor do título tem em seu poder os documentos que comprovam a causa do saque, a entrega e o recebimento das mercadorias. CORRETA! 39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.
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