João e Maria são servidores públicos de diferentes entes f...
Inconformados, ambos os servidores públicos, que estão afastados cautelarmente do exercício da função, impetraram mandados de segurança, entendendo possuir direito líquido e certo à imediata apreciação de seus pedidos de aposentadoria.
Consoante o texto da Lei nº 8.112/90 e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
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Vejamos, portanto, em primeiro lugar, a situação de João:
Em se tratando de servidor público federal, submete-se aos ditames da Lei 8.112/90. Este diploma assim estabelece em seu art. 172:
"Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada."
Portanto, já se pode concluir que, no caso de João, o mandado de segurança impetrado deveria ser denegado, por não lhe assistir razão, visto que há norma expressa a obstar o deferimento de aposentadoria voluntária enquanto o servidor estiver respondendo a um PAD, tal como seria a hipótese em análise.
Com isso, é possível eliminar, de plano, as opções A e B, uma vez que sustentaram que o pleito de João deveria ser acatado, o que não é verdade.
Passando ao quadro fático de Maria, a Banca informou se tratar de servidor estadual, dizendo, também, não haver, no Estatuto local, dispositivo que trate da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria voluntária se o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
Em assim sendo, deve-se acionar a jurisprudência do STJ que, em seu Informativo 751, divulgou o seguinte entendimento:
"A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990."
(AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022)
Ora, em sendo aplicável a Lei 8.112/90, desagua-se na mesma solução antes apontada, em relação ao servidor João, ou seja, impossibilidade de concessão da aposentadoria voluntária no curso de PAD a que estiver respondendo o servidor.
Considerando, portanto, que a servidor Maria também não teria razão, também é possível eliminar as opções B, D e E, na medida em que afirmaram que assistiria razão a Maria, o que se viu estar equivocado.
Logo, apenas a letra C exibe a resposta correta da questão ao afirmar que "não assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90."
Gabarito do professor: C
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172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Gabarito: Letra C
"O STJ afirma que é possível a aplicação da Lei nº 8.112/90, como regra geral, de forma subsidiária aos servidores públicos estaduais, quando os Estatutos de Servidores Públicos Civis Estaduais tiverem lacunas e essa aplicação não representar nenhum conflito com norma específica. Nesse sentido:
É possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal nº 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016.)
A partir dessa premissa jurisprudencial, o STJ já reconheceu a possibilidade de se determinar a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar, tendo sido, inclusive um precedente também oriundo do Estado do Paraná:
A lacuna na Lei Complementar Estadual n. 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.
Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal, consoante pacífica jurisprudência.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/10/2020."
Artigo 172, Lei 8.112/90 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2022/11/se-o-servidor-publico-estadual-esta.html
GABARITO - C
I) Lei 8.112/90 , Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
II) É possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal nº 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016.
Veja que a lei 8.112 exige mais que a conclusão do processo administrativo disciplinar, exige o cumprimento da penalidade, o que afasta as alternativas "d" e "e" ao afirmarem "caso o PAD seja arquivado sem aplicação de sanção" e " independentemente do cumprimento da penalidade acaso aplicada", respectivamente.
Para isso, temos a leitura do art. 172:
"O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada."
INFORMATIVO 751 do STJ aplicado ao caso de Maria (aplicada de forma subsidiária ao seu caso o art 172 da Lei 8.112/1990).
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