No âmbito da autotutela, existem diferentes modalidades de ...
I. Extinção do ato administrativo discricionário, apenas pelo fato de que a situação nele contemplada não é mais admitida pela legislação.
II. Extinção do ato administrativo em razão de ilegalidade superveniente atribuída ao respectivo beneficiário.
III. Extinção do ato administrativo em decorrência do reconhecimento de um vício grave e insanável.
As situações I, II e III referem-se, respectivamente, a extinções por
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GABARITO A (caducidade, cassação e anulação)
CADUCIDADE:
A caducidade ocorre quando a retirada se fundamenta em uma nova legislação que impede a permanência de uma situação anteriormente consentida pelo Estado. Em termos bem simples, trata-se de uma legislação superveniente contrária à legislação que fundamentou o ato anterior. Logo, a nova norma se opõe ao ato administrativo anteriormente editado. Um exemplo seria a outorga de permissão de uso de bem público. Se, depois, sobrevier lei proibindo o uso privativo de bens por particulares, o ato será extinto. Seria, assim, algo como uma “ilegalidade posterior”.
CASSAÇÃO:
Por sua vez, a cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que ele deveria manter para continuar gozando do ato. A cassação tem como características: (i) é ato vinculado, pois a cassação somente poderá ocorrer nas hipóteses definidas em lei; (ii) trata-se de ato sancionatório,4 pois tem como fundamento as faltas cometidas pelo beneficiário do ato. Portanto, a cassação funciona como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.
ANULAÇÃO:
A anulação é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade. Também costumamos dizer que o ato é viciado ou inválido. Justamente por isso, também é comum chamar a anulação de invalidação. Como a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui efeitos retroativos, ou ex tunc. Dessa forma, em regra, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem.
estratégia.
Complementando
Caducidade x Contraposição
A caducidade acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior.
A contraposição é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu.
GAB: LETRA A
Formas de extinção de um ato administrativo
Anulação
Fundamento: ilegalidade do ato
Promovida pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário
Controle de legalidade é o único que o PJ pode exercer sobre a Administração.
Tem efeito Ex tunc: apaga tudo que fez antes.
Vedado, como regra, a invocação de direitos adquiridos (pois, logicamente, não podem haver benefícios de atos ilegais)
Excepcionalmente, não atinge terceiros de boa-fé atingidos pelo ato podem pleitear direitos adquiridos sobre esse período
Em regra, o prazo decadencial é de 5 anos.
Excepcionalmente, o prazo poder ser ampliado para terceiros de má-fé
Revogação
Fundamento: razões de conveniência e oportunidade
Incide sobre atos legais
Só pode ser realizada pela própria Administração. O judiciário só revoga seus próprios atos administrativos.
Ex nunc: não retroage. Tudo que o ato produziu no passado eu vou manter.
Em regra, não há prazo
São irrevogáveis.
Atos consumados: já se consumou, não faz sentido revogar.
Atos vinculados não se revoga, pq não tem oportunidade e conveniência.
Cassação
Fundamento: Se dá quando o destinatário/administrado/particular descumpre condições que deveriam permanecer atendidas para poder continuar desfrutando da situação jurídica
Ex.: cassação de licença para funcionamento de hotel por haver se transformado em uma boate.
Caducidade
Fundamentação: A retirada se dá porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente
Contraposição
Quando a retirada do ato se dá porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele
Em outras palavras, extingue o ato pela edição de outro posterior em sentido oposto.
Ex.: exoneração, que tem efeitos contrapostos aos da nomeação.
Convalidação
Não quero extinguir, quero manter o ato.
Eu corrijo o ato ilegal.
Tem efeito Ex tunc. pq ao convalidar tem retroatividade.
Somente atos com defeitos sanáveis. Não posso convalidar qualquer ato.
LETRA A
Macetes:
Cassação x Caducidade
1 -- "Se você não cumprir eu vou te cassar seu sem vergonha!"
(Aqui eu lembro de um político que teve o mandato cassado, alguma condição ele descumpriu, algo ele fez para sofrer essa penalidade)
2 -- " Você tá caduco, passado e desatualizado, jovem!"
(Aqui eu lembro de pessoa idosa que está caducando, faço a associação com NOVA lei)
anuLLLLLar --> atos iLLLLegais com vícios insanáveis = vincuLLado
RevogaRR --> atos de conveniência e opoRtunidade = discRicionáRio
CADUCIDADE
Há caducidade 'quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.' Caducidade aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.)
Exemplo: Caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
CASSAÇÃO
É a EXTINÇÃO do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. Funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato. Ex: cassação da carteira de habilitação
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Caducidade: É a extinção de um ato administrativo em decorrência de invalidade ou ilegalidade supervenientes.
Por uma legislação nova.
Cassação: Desfazimento de um ato válido em virtude do descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter.
= Sanção contra o administrado
Anulação:Desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade.
Atinge desde sua origem = tem efeitos retroativos. (extunc)
Pode ser realizada pela Administração (de ofício) ou pelo Poder Judiciário (pela devida ação com essa finalidade).
Não se adquire direito de um ato ilegal.
Mas deve ser considerado o direito de defesa do afetado.
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