No que se refere à previdência complementar do serviço públi...
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Art. 14, LC 109. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
Art. 15, LC 109. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
Letra B. Errada.
Art. 21, LC 109. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
Letra C. Errada.
Art. 11, LC 109. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.
Letra D. Errada.
A LC 108 não fixa o quantum de 20% como aporte de recursos sobre os proventos dos servidores.
O que temos em sentido semelhante é:
Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
Letra E. Errada.
Art. 31, LC 108. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Qualquer complementação ou correção, por favor, avisem-me!
e) Os principais objetivos do regime de previdência complementar dos servidores públicos da União, operado por entidades de previdência complementar de natureza pública, por intermédio de fundação criada com tal finalidade, são instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário a todos os servidores da União.
Acredito que, ao contrário do afirmado pelo colega, a assertiva não se refira a LC 108/2001 que trata "sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar", mas sim a lei 12.618/2012 que "Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo" tal qual se refere a assertiva.
Desta forma, a lei não se refere a todos os servidores públicos da União, mas tão somente aos servidores públicos federais efetivos. O resto do constante na alternativa está correto:
- entidade de previdência complementar de natureza pública;
- fundação criada com tal finalidade;
- para instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
No caso, excluídos os detentores exclusivamente de cargo em comissão.
Art. 14, LC 109. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
Art. 15, LC 109. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate;
Lei Complementar 109/2001
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
[...]
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
[...]
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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