No que se refere à duração do trabalho e das férias, julgue ...
No que se refere à duração do trabalho e das férias, julgue o próximo item.
O empregado que peça demissão do emprego antes de
completar um ano não terá direito a receber nenhum valor a
título de férias.
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Súmula 261/TST:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Gabarito: Errado.
CLT - Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SÚMULA N. 261 O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. |
A Súmula n. 261 do TST, que relaciona as férias proporcionais ao pedido de demissão do obreiro, cujo contrato possui menos de um ano, obteve nova redação por meio da Resolução n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
O entendimento exposto na súmula em comento tão somente demonstra que as férias proporcionais somente não são recebidas caso a demissão se dê por justa causa. Nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa, rescisão indireta ou pedido de demissão, são devidos os valores correspondentes às férias, de acordo com o prazo do extinto contrato de trabalho. Sabe-se que, a cada período superior a 15 dias, tem o empregado direito a 1/12 de férias proporcionais. Assim, se o pacto laboral encerrou-se após oito meses, serão devidos 8/12 de férias proporcionais, lembrando-se de que, em qualquer espécie de férias (proporcionais, simples ou em dobro), também deverá ser pago o adicional de 1/3, previsto na CRFB/88, art. 7º, XVII, que assim dispõe: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Assim, independentemente do contrato contar com mais ou menos de 12 meses, fará jus ao recebimento da parcela. Como frisado, somente perderá a remuneração em caso de justa causa ou, nos termos da Súmula n. 14 do TST, em havendo culpa recíproca, receberá 50% do valor, acrescido, sempre, do adicional constitucional de 1/3.
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EMPREGADO QUE SE DEMITE ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIÇO. SÚMULA 261 DO C. TST. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. (Súmula 261/TST). A tal modo, estando a decisão regional contrária à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser provido o recurso de revista, para se garantir à empregada o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (RR — 1130/2005-433-02-00.5, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26.09.2007, 3ª Turma, Data
- SALDO DE SALÁRIO
- FÉRIAS ( adquiridas ou proporcionais )
- 13 PROPORCIONAL
-Curso GETUSP
GABARITO "ERRADO"
Não precisa nem ter estudado 1 segundo de lei pra essa questão, é bem lógica.
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