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Q2096347 Direito Administrativo
O Estado Beta, em caso de comprovado iminente perigo público, consistente em alagamento decorrente de fortes e extraordinárias chuvas, por meio de sua autoridade competente, pretende fazer uso da requisição administrativa de bem imóvel da União, assegurando-lhe indenização ulterior, se houver dano.
Com base no texto constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado Beta é
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De início, cumpre partir de uma definição doutrinária acerca do que deve entender por requisição administrativa. No ponto, confira-se o conceito proposto por Hely Lopes Meirelles:

"Requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. O fundamento do instituto da requisição encontra-se no art. 5º, XXV, da CF, que autoriza o uso da propriedade particular, na iminência de perigo público, pelas autoridades competentes (civis ou miliares)." 

Tendo isso em vista, o exame da presente questão deve ser realizado com amparo no que restou decidido pelo STF no âmbito da ADI 3454, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, no seguinte sentido:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde ' SUS). Requisição administrativa de bens e serviços para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias. Interpretação conforme à Constituição. Vedação a que um ente federado requisite bem ou serviço de outro. Entendimento jurisprudencial da Suprema Corte consolidado no decorrer da Pandemia da Covid-19. Ofensa à autonomia do ente federado e ao pacto federativo. Princípio do federalismo cooperativo. Cooperação e horizontalidade. Procedência do pedido. 1. A questão jurídica debatida nos autos está em saber se a requisição de que trata o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 pode recair sobre bens e serviços públicos. Em outras palavras, discute-se, na presente ação, se um ente federativo pode requisitar bens e serviços pertencentes a outro. 2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa (art. 136, § 1º, inciso II, da CF) e estado de sítio (art. 139, inciso VII, da CF) (v.g., ACO nº 3.463-MC-REF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/21, publicado no DJe de 17/3/21; ACO nº 3.393-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/6/20, publicado no DJe de 8/7/20; ACO nº 3.398, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 23/6/20; e ACO nº 3.385, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 23/4/20). 3. Conforme entendimento firmado na ADI nº 6.362, a requisição administrativa é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada que independe de aquiescência do particular e atuação prévia do Judiciário, cujo pressuposto único é o atendimento de uma situação de perigo público iminente. 4. Mesmo que os bens públicos estejam vocacionados ao atendimento de uma finalidade pública (o que é indiscutível) e que o pressuposto único indispensável para a requisição seja o atendimento de situação de perigo público iminente (e não a natureza do bem requisitado), seu uso excepcional e transitório por ente federativo que não aquele a que está vinculado o bem (ou serviço), ainda que a pretexto de acudir a uma situação fática de extrema necessidade, fere a autonomia do ente cujo bem seja requisitado e lhe acarreta incontestável desorganização. 5. A validade constitucional do dispositivo questionado está condicionada à exclusão da possibilidade de que a norma recaia sobre bens e serviços públicos, uma vez que tal preceito se volta a disciplinar a relação entre o Poder Público e o particular, constituindo-se em garantia desse em face daquele. No tocante aos entes federativos, suas relações se caracterizam pela cooperação e pela horizontalidade, não se admitindo a ente federativo requisitar bem ou serviço pertencente a outro, sob pena de ferimento da autonomia desse ente e, consequentemente, ofensa ao pacto federativo. 6. Pedido que se julga procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90, excluindo-se a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.
(ADI 3454, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162  DIVULG 16-08-2022  PUBLIC 17-08-2022)

Em assim sendo, no caso aqui proposto pela Banca, a requisição não seria viável, eis que realizada por estado-membro sobre bens da União, o que não se insere na exceção consagrada pelo STF, vale dizer, requisição realizada pela União no âmbito de estado de defesa ou estado de sítio.

Com isso, é possível afastar, de plano, as opções A, B e D, porquanto sustentaram ser viável a requisição administrativa na situação descrita, o que não é verdade.

Em relação à letra E, também se equivoca, na medida em que a requisição de serviços também se submete à vedação, como regra geral. Ademais, este item não ressalva a possibilidade excepcional de a requisição, sobre bens e serviços públicos, ser feita pela União contra outro ente federativo, desde que no bojo de estado de defesa ou de sítio.

Por fim, a letra C exibe a resposta correta, ao aduzir ser inviável a requisição pois ofende o princípio federativo a requisição de bens de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa e estado de sítio, tal como restou decidido pelo STF.


Gabarito do professor: C

Referências Bibliográficas:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 597.

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A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista no art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.

Veja o dispositivo legal:

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

[...]

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação.

Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).

Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/88. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização. STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A requisição administrativa prevista no art. 15, XIII, da Lei do SUS não pode recair sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/edf959e1c2188ad869e9cf0294c53c8c>. Acesso em: 05/04/2023

Acrescentando....

. A Constituição estabelece três tipos de desapropriação:

a) POR NECESSIDADE PÚBLICA: quando é indispensável que determinado bem particular seja usado para uma finalidade pública;

b) POR UTILIDADE PÚBLICA: quando não é indispensável, mas é conveniente que determinado bem seja usado no desempenho de atividade pública;

c) POR INTERESSE SOCIAL: que é um argumento vasto, mas dentro do qual cabem argumentos que sustentem que a propriedade, por qualquer motivo, será mais bem aproveitada se transferida ao patrimônio público do que se mantida sob o poder do particular.

Lembre-se:

"Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

Até a presente data o entendimento do Supremo é de que não é viável a requisição dos bens de outro ente..

Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).

 STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

Está na CF, artigo 22, lll

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; 

GABARITO: C

GABARITO: C.

.

.

.

STF (MS 25.295/DF) -> INADMISSÍVEL a requisição administrativa de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

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