O Estado Beta, em caso de comprovado iminente perigo público...
Com base no texto constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado Beta é
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"Requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. O fundamento do instituto da requisição encontra-se no art. 5º, XXV, da CF, que autoriza o uso da propriedade particular, na iminência de perigo público, pelas autoridades competentes (civis ou miliares)."
Tendo isso em vista, o exame da presente questão deve ser realizado com amparo no que restou decidido pelo STF no âmbito da ADI 3454, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, no seguinte sentido:
Em assim sendo, no caso aqui proposto pela Banca, a requisição não seria viável, eis que realizada por estado-membro sobre bens da União, o que não se insere na exceção consagrada pelo STF, vale dizer, requisição realizada pela União no âmbito de estado de defesa ou estado de sítio.
Com isso, é possível afastar, de plano, as opções A, B e D, porquanto sustentaram ser viável a requisição administrativa na situação descrita, o que não é verdade.
Em relação à letra E, também se equivoca, na medida em que a requisição de serviços também se submete à vedação, como regra geral. Ademais, este item não ressalva a possibilidade excepcional de a requisição, sobre bens e serviços públicos, ser feita pela União contra outro ente federativo, desde que no bojo de estado de defesa ou de sítio.
Por fim, a letra C exibe a resposta correta, ao aduzir ser inviável a requisição pois ofende o princípio federativo a requisição de bens de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa e estado de sítio, tal como restou decidido pelo STF.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 597.
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A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista no art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
Veja o dispositivo legal:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
[...]
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação.
Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/88. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização. STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A requisição administrativa prevista no art. 15, XIII, da Lei do SUS não pode recair sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/edf959e1c2188ad869e9cf0294c53c8c>. Acesso em: 05/04/2023
Acrescentando....
. A Constituição estabelece três tipos de desapropriação:
a) POR NECESSIDADE PÚBLICA: quando é indispensável que determinado bem particular seja usado para uma finalidade pública;
b) POR UTILIDADE PÚBLICA: quando não é indispensável, mas é conveniente que determinado bem seja usado no desempenho de atividade pública;
c) POR INTERESSE SOCIAL: que é um argumento vasto, mas dentro do qual cabem argumentos que sustentem que a propriedade, por qualquer motivo, será mais bem aproveitada se transferida ao patrimônio público do que se mantida sob o poder do particular.
Lembre-se:
"Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
Até a presente data o entendimento do Supremo é de que não é viável a requisição dos bens de outro ente..
Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
Está na CF, artigo 22, lll
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
GABARITO: C
GABARITO: C.
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STF (MS 25.295/DF) -> INADMISSÍVEL a requisição administrativa de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
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