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Q2096348 Direito Administrativo
A nova lei de licitações estabelece que licitação internacional é aquela processada em território nacional, na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro. Como se sabe, nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Neste contexto, em matéria de licitações internacionais, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
Alternativas

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Vejamos cada opção, separadamente:

a) Certo:

A presente alternativa exibe, com exatidão, a norma do art. 52, §4º, da Lei 14.133/2021, in verbis:

"Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

(...)

§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos."

Logo, sem reparos a serem aqui indicados.

b) Errado:

Trata-se de assertiva que agride frontalmente a regra do art. 52, §6º, da Lei 14.133/2021, que admite, sim, o estabelecimento de margem de preferência, em licitação internacional, no tocante a bens produzidos no País e serviços internacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.

Confira-se:

"Art. 52 (...)
§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei."

c) Errado:

Em rigor, o pagamento deve ser realizado em moeda corrente nacional, por força do art. 52, §2º, da Lei 14.133/2021, e não em dólar, como foi aqui sustentado, equivocadamente. É ler:

"Art. 52 (...)
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional."

d) Errado:

A presente alternativa malfere a regra do art. 52, §6º, parte inicial, que já restou acima transcrito, da leitura do qual percebe-se que o edital não pode prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro.

e) Errado:

Por fim, esta opção se mostra em franco desacordo à regra do art. 52, §1º, da Lei 14.133/2021, que possibilita, sim, ao licitante brasileiro, cotar preço em moeda estrangeira, se isso for permitido ao licitante estrangeiro. Confira-se:

"Art. 52 (...)
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo."


Gabarito do professor: A

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Comentários

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A) os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.

CORRETA. CONFORME ART.52,§4º DA LEI 14.133:

Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.

B) o edital não admitirá qualquer previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. 

ERRADA. PREVISÃO DO ART.26, I DA LEI 14.133:

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

C) o pagamento feito ao licitante brasileiro contratado em virtude de licitação internacional será efetuado em dólar

ERRADA. CONFORME ART.52º, §2º DA LEI 14.133:

Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

D) o edital poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro.

ERRADA. CONFORME ART.52º, §6º DA LEI 14.133:

§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.

E) quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro não poderá fazê-lo, pois os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional.

ERRADA. CONFORME ART.52°, §§1 E 2º DA LEI 14.133:

Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

Acrescentando sobre a letra e)

Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

*******Não confundir

Nas licitações internacionais: o licitante brasileiro pode fazer cotação em moeda estrangeira, porém o pagamento será em moeda corrente nacional (art. 52 §1º e §2º)

Lei 14.133 de 2021

Art.52

A- Correta

§4º Gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas/médias dos tributos.

B e D-

§6º Edital ñ poderá prever condições de habilitação/classificação/julgamento que constituam barreiras de acesso a licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência p/ bens produzidos no país e serviços nacionais que atendam ás normas técnicas brasileiras.

C -

§2º Pagamento pelo licitante brasileiro será efetuado em moeda corrente nacional.

E-

§1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo (porém o pagamento pelo licitante brasileiro será efetuado em moeda corrente nacional §2º).

  • GABARITO: A

Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.

§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.

§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no .

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