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Q2522294 Direito Civil
A respeito dos defeitos do negócio jurídico, assinale a alternativa correta. 
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Tanto o dolus bonus quanto o dolus malus, por iludirem o declarante, são suficientes para atrair os efeitos jurídicos do dolo, invalidando o negócio jurídico. 

errada. Existe também uma divisão entre dolus bonus e dolus malus. O primeiro, o dolus bonus, é um dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a declaração de vontade. Dá-se quando os vendedores supervalorizam as qualidades dos produtos que eles estão vendendo, por exemplo. Acontece com muita frequência, inclusive, não? Quantas vezes não compramos um hambúrguer cuja foto era sensacional e nos deparamos um hambúrguer minúsculo e uma alface murcha? Silvio Rodrigues, entretanto, diz que falta o requisito da gravidade a este exagero no gabar-se das virtudes de uma coisa posta à venda. 

O Professor Washington de Barros Monteiro (1910-1999) faz também uma interessante ressalva, ainda com relação ao dolus bonus, afirmando que ele pode ter fim lícito, elogiável e nobre. Por exemplo, quando se induz alguém a tomar um remédio que a pessoa está se recusando a ingerir e que, no entanto, é necessário a ela.

Já o dolus malus apresenta uma gravidade considerável e é ele que se subdivide em dolo principal e acidental, como vimos agora há pouco.

Dolus Malus (dolo mau): ação para enganar alguém. Esse se subdivide em:

Dolo principal/substancial (Ex. art. 145): gera anualidade, o dolo é a causa do negócio.

Dolo Acidental (art. 146): O negócio seria realizado, embora por outro modo, assim não gera anualidade, porém obriga à satisfação das perdas e danos.

Um adendo: Flávio Tartuce expõe que a questão relativa à vis absoluta não é pacífica na doutrina, havendo posicionamentos pela inexistência e pela nulidade do negócio jurídico (Manual de Direito Civil. Vol. único, 13ª ed, p. 246). Por exclusão, é possível assinalar a alternativa B, uma vez que as outras estão incorretas, mas é bom ficar atento à divergência, caso seja objeto de questionamento em provas.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre os defeitos do negócio jurídico, especificamente a respeito da vis absoluta e sua relação com o plano da existência do negócio jurídico. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois a doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência do dolo por omissão, também conhecido como dolo negativo, que ocorre quando uma parte intencionalmente omite informações relevantes que deveriam ser compartilhadas, levando a outra parte a um erro.

Além disso, temos que o dolo recíproco, quando ambas as partes agem com dolo, é previsto no Código Civil no artigo 150, que dispõe que nenhuma das partes pode alegar dolo para anular o negócio ou reclamar indenização se ambas procederem com dolo.

- A alternativa "B" está "CORRETA", pois a "vis absoluta", ou coação física, anula completamente a vontade do agente, retirando sua capacidade de escolha.

Com isso, temos que não se trata de um vício de consentimento, mas de ausência de vontade.

Logo, no plano da existência do negócio jurídico, um negócio realizado sob "vis absoluta" é inexistente, pois falta um elemento essencial, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente.

- A alternativa "C" está "ERRADA", pois o "dolus bonus" (dolo bom) refere-se a exageros ou hipérboles geralmente aceitos como práticas comerciais comuns e não suficientes para invalidar um negócio jurídico.

Contudo, ao revés, temos que o "dolus malus" (dolo mau), que envolve engano malicioso e intencional, é capaz de invalidar um negócio jurídico ao viciar a manifestação de vontade da parte enganada.

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois o "erro incidental" não tem a mesma gravidade que o "erro substancial".

Isso se deve ao fato de que o "erro substancial" é aquele que incide sobre a natureza do negócio, a identidade ou qualidade essencial da pessoa, ou as qualidades essenciais da coisa, e é suficiente para anular o negócio jurídico.

Por sua vez, temos que o "erro incidental", que não é determinante para a celebração do negócio, não leva à anulação, mas pode gerar apenas perdas e danos.

CC/02,

"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

[...]

Art. 147. O silêncio intencional sobre fato ou qualidade que a outra parte ignore, e que possa influir no contrato, constitui omissão dolosa.

[...]

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."

ADENDO

DOLO PRINCIPAL X DOLO ACIDENTAL:

O dolo principal ocorre quando a parte age com a intenção deliberada de enganar a outra parte, visando obter vantagens indevidas ou prejudicar o outro contratante. Esse tipo de dolo implica em uma conduta fraudulenta e é considerado um vício grave que pode levar à anulação do negócio jurídico.

Exemplo: Uma pessoa vende um imóvel sabendo que há graves problemas estruturais que não foram informados ao comprador de forma intencional para obter um preço mais alto.

-

Já o dolo acidental ocorre quando há um erro na declaração de vontade de uma das partes, que induz a outra parte a realizar o negócio sob falsas premissas, mas sem a intenção deliberada de enganar. Esse tipo de dolo também pode invalidar o negócio jurídico, mas sua consequência é menos severa do que o dolo principal.

Exemplo: Um vendedor de um carro afirma, de boa-fé, que o veículo nunca foi envolvido em acidentes graves, quando, na verdade, teve um pequeno incidente de colisão.

-

Ambos os tipos de dolo podem invalidar um negócio jurídico, mas o dolo principal, por ser uma conduta dolosa e intencional de engano, é geralmente mais severo em suas consequências.

E quando é que o dolo acidental não invalida o negócio jurídico?

O dolo acidental pode não invalidar um negócio jurídico quando o erro não é substancial (ERRO IRRELEVANTE/ ERRO INESCUSÁVEL/ACEITAÇÃO DO RISCO/RENÚNCIA OU CONFIRMAÇÃO) o suficiente para alterar a vontade das partes em contratar, quando a parte que cometeu o erro deveria tê-lo evitado com diligência mínima, quando há aceitação do risco ou quando a parte prejudicada opta por confirmar o negócio após a descoberta do erro.

Melhorando, como todo o respeito, os comentários dos colegas:

A) No âmbito do dolo, a doutrina majoritária não admite o dolo por omissão e nem o dolo recíproco, em face do dever imposto pela boa-fé objetiva. 

ERRADO. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência do dolo por omissão, também conhecido como dolo negativo, que ocorre quando uma parte intencionalmente omite informações relevantes que deveriam ser compartilhadas, levando a outra parte a um erro.

Além disso, temos que o dolo recíproco, quando ambas as partes agem com dolo, é previsto no Código Civil no artigo 150, que dispõe que nenhuma das partes pode alegar dolo para anular o negócio ou reclamar indenização se ambas procederem com dolo.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."

B) A vis absoluta retira do agente a capacidade de escolha, não sendo considerado como um vício de consentimento, mas sim como ausência de elemento essencial, estando relacionado ao plano da existência.

CORRETA.

C) Tanto o dolus bonus quanto o dolus malus, por iludirem o declarante, são suficientes para atrair os efeitos jurídicos do dolo, invalidando o negócio jurídico. 

ERRADO. O "dolus bonus" (dolo bom) refere-se a exageros ou hipérboles geralmente aceitos como práticas comerciais comuns e NÃO suficientes para invalidar um negócio jurídico.

D) O erro incidental se equipara ao substancial, e, uma vez comprovado, é suficiente para anular o negócio jurídico subjacente.

ERRADA. O erro incidental NÃO tem a mesma gravidade que o "erro substancial". Isso se deve ao fato de que o "erro substancial" é aquele que incide sobre a natureza do negócio, a identidade ou qualidade essencial da pessoa, ou as qualidades essenciais da coisa, e é suficiente para anular o negócio jurídico. Por sua vez, temos que o "erro incidental", que não é determinante para a celebração do negócio, não leva à anulação, mas pode gerar apenas perdas e danos.

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