Em momentos de queda da atividade econômica, como o verific...
Sobre esse tema e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é correto afirmar que
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Para compreender a questão apresentada, precisamos focar nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no que se refere à concessão de incentivos fiscais e renúncia de receita.
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 14, estabelece os parâmetros para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal que implique renúncia de receita. A LRF exige que essa renúncia seja acompanhada de medidas compensatórias ou que esteja prevista na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Alternativa C é a correta, pois afirma que a LRF disciplina tanto a concessão quanto a ampliação de incentivos fiscais, considerando o impacto orçamentário no exercício atual e em exercícios futuros. Isso está em conformidade com o artigo 14 da LRF, que exige que a renúncia de receita seja acompanhada de medidas compensatórias ou já prevista na estimativa de receita, assegurando, assim, a responsabilidade fiscal.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - A afirmação de que há uma lacuna na LRF quanto à avaliação do "gasto tributário" é incorreta. A LRF, por meio do artigo 14, trata da necessidade de avaliação e compensação da renúncia de receita.
B - A sugestão de que a concessão de incentivos fiscais deve ser feita apenas através da redução da base de cálculo, sem alteração de alíquotas, não é uma solução que "evita afronta" à LRF. A LRF exige que qualquer renúncia de receita, independentemente da forma, seja acompanhada de medidas compensatórias.
D - Esta alternativa está errada, pois a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita é, sim, uma das condições que pode justificar a concessão, conforme a LRF.
E - A compensação do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia a vigência do incentivo não é "condição suficiente". A LRF requer que a compensação cubra todos os exercícios futuros afetados, não apenas o primeiro.
Um exemplo prático seria um município que deseja conceder isenção de IPTU para atrair novas empresas. Antes de implementar essa isenção, ele deve demonstrar como essa renúncia será compensada, seja por aumento de outras receitas ou corte de despesas, e garantir que essa medida está prevista na LOA.
Essas análises ajudam a entender como a LRF busca garantir a responsabilidade fiscal, mesmo em situações de concessão de incentivos fiscais.
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LRF Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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