Em tema de alocação de riscos em contratos administrativos, ...
Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro,
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a) Errado:
Na realidade, longe de haver vedação a que os riscos cobertos por seguradoras sejam transferidos ao contratado, a lei prevê que assim ocorra de modo preferencial, como se extrai da leitura do art. 103, §2º, da Lei 14.133/2021:
"Art. 103 (...)
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado."
Do exposto, equivocado esta opção.
b) Errado:
Em verdade, a norma de regência admite que, na alocação de riscos, sejam adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, de modo que está errado sustentar que haveria uma suposta obrigação legal de adoção de métodos e padrões utilizados por entidades públicas.
Sobre o tema, eis o teor do art. 103, §6º, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
"Art. 103 (...)
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira."
Ademais, em relação a riscos relacionados à arrecadação tributária, o que a lei estabelece é que o aumento ou a redução, por legislação superveniente, de tributos pagos pelo contratado, como decorrência do contrato, ficam excepcionados da regra que impõe renúncia das partes a pedido de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro. No ponto, confira-se o disposto no art. 103, §5º, II, da citada Lei federal:
"Art. 103 (...)
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
(...)
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato."
Assim sendo, havendo aumento ou redução do pagamento de tributos relativos ao contrato, será devido o restabelecimento do equilíbrio de tal equação econômico-financeira.
c) Errado:
Ao contrário do que consta deste item, a lei estabelece, sim, que a alocação de riscos considere, também, o beneficiário das prestações a que se vincula, assim como a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
Neste sentido, o art. 103, §1º, da Lei 14.133/2021:
"Art. 103 (...)
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo."
d) Certo:
Aqui se encontra o item correto da questão, na medida em que afina-se com a regra do art. 103, §5º, I e II, da Lei 14.133/2021, que ora reproduzo:
"Art. 103 (...)
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato."
Sem reparos, portanto, à assertiva em exame.
e) Errado:
Por fim, esta opção reincide no equívoco de sustentar uma pretensa obrigação legal de adoção de métodos e e padrões usualmente utilizados por entidades públicas, o que, a rigor, inexiste, porquanto a lei também possibilita que sejam adotados métodos e padrões utilizados por entidades privadas.
Além disso, a lei tampouco prevê a necessidade de autorização do Tribunal de Contas para que os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública definam os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira, consoante se vê do art. 103, §6º, acima já transcrito.
Gabarito do professor: D
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GAB: D
LEI 14.133
Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do ;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
(D) renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses indicadas na lei, e ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do ;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
(E) Quando, na alocação de riscos, for observada a obrigatoriedade legal de adoção de métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas, mas não por privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública definirem os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira, mediante autorização do Tribunal de Contas.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Lei 14.133/2021.
Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do ;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
Não, vocês não decoraram isso não! Ah, não!
renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses indicadas na lei, e ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
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