O Prefeito do Município Alfa decidiu iniciar estudos para a ...

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Q2096352 Direito Constitucional
O Prefeito do Município Alfa decidiu iniciar estudos para a promoção de uma ampla reestruturação administrativa no âmbito do Poder Executivo. Entre as medidas cogitadas, estavam as seguintes:
1.         unificação, na mesma carreira jurídica, dos cargos de consultor, competente para a orientação jurídica interna e que corresponderia à classe inicial, e de procurador, competente para a orientação jurídica interna e a representação externa, e que corresponderia à classe subsequente, com a aplicação imediata dessa sistemática aos atuais ocupantes dos cargos; 2.     nas carreiras existentes no âmbito do funcionalismo público municipal, a movimentação da classe inferior para a classe superior seria feita por progressão funcional, conforme critérios de merecimento e antiguidade, e o servidor teria o seu cargo alterado ao ascender à classe superior; 3.         os servidores aprovados em concurso público que exigia a formação de nível médio, cujos cargos venham a ser extintos, podem ser aproveitados em cargos que exijam nível superior, desde que preencham esse requisito.
A assessoria do Prefeito do Município Alfa, ao se manifestar sobre a compatibilidade dessas propostas com a Constituição da República, concluiu corretamente que
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A questão demandou conhecimento acerca da jurisprudência no que tange à reestruturação administrativa no âmbito do Poder Executivo
Passemos à análise dos itens, lembrando que se pede as conclusões de inconstitucionalidade. 
Item 1- INCONSTITUCIONAL. Consoante o STF, quando houver identidade entre as carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos. Não entre classes diferentes. Nesse sentido:
"O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. STF, RE 642895 / SC"   
Item 2 – A Banca considerou CONSTITUCIONAL.  Porém, o servidor não teria seu cargo alterado, uma vez que a progressão funcional leva à ocupação de cargo distinto. 
Item 3 – INCONSTITUCIONAL.  Haveria o instituto da ascensão, vedada pelo STF:
“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". RE n° 740.008/RR (Rel.: Min. Marco Aurélio, Red. p/ ac.: Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. em 11.12.2020 a 18.12.2020), em sede de repercussão geral (Tema 697)"
Segundo a banca, 1 e 3 são inconstitucionais, 2 constitucional. Porém, mantemos a crítica ao entendimento proferido em relação ao item 2.

 Gabarito da questão: letra B.

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É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

[, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-12-2020, P, DJE de 14-4-2021, Tema 697, com mérito julgado.]

A primeira é inconstitucional por violar a súmula vinculante 43, segundo o qual "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

A terceira é inconstitucional porque não pode um servidor aprovado em concurso público para provimento de cargo de ensino médio, ser aproveitado em cargo de nível superior, sem a devida aprovação em concurso público. vide a súmula vinculante 43.

Jurisprudência sobre o tema

Tema 1094 / STF (...) O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo, que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

Assim, tendo o candidato diploma de nível superior na área não é necessário apresentar o diploma de nível médio, razão pela qual a Administração Pública não poderia criar óbices.

Destaca-se as seguintes hipóteses:

1) O leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e competitiva do certame;

2) A própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de candidatos mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.

PRELIMINAR DA BANCA = B

1.        unificação, na mesma carreira jurídica, dos cargos de consultor, competente para a orientação jurídica interna e que corresponderia à classe inicial, e de procurador, competente para a orientação jurídica interna e a representação externa, e que corresponderia à classe subsequente, com a aplicação imediata dessa sistemática aos atuais ocupantes dos cargos;

O entendimento do STF é pacífico: quando há identidade entre as carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos, mesmo quando existir a possibilidade de promoção por meio de qualificação pessoal - conclusão de curso superior, por exemplo.

Acontece que o Pretório excelso já debateu:

4. O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público.

STF, RE 642895 / SC  ( Cópia de parcela do julgado)

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2.    nas carreiras existentes no âmbito do funcionalismo público municipal, a movimentação da classe inferior para a classe superior seria feita por progressão funcional, conforme critérios de merecimento e antiguidade, e o servidor teria o seu cargo alterado ao ascender à classe superior;

O GABARITO AINDA ESTÁ NO PRELIMINAR...

Acredito, assim como alguns colegas , que há inconstitucionalidade.

conforme decidido pelo STF no RE n ° 642.895/SC (Rel.: Min. Marco Aurélio, Red.: p/ ac.: Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. em 15.5.2020).

Ora, a alteração do cargo promovida em razão da progressão funcional constitui acesso a cargo distinto.

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3.        os servidores aprovados em concurso público que exigia a formação de nível médio, cujos cargos venham a ser extintos, podem ser aproveitados em cargos que exijam nível superior, desde que preencham esse requisito.

RE n° 740.008/RR (Rel.: Min. Marco Aurélio, Red. p/ ac.: Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. em 11.12.2020 a 18.12.2020), em sede de repercussão geral (Tema 697), estabeleceu a seguinte tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”.

AC

a II foi dada como constitucional? Vide o julgamento do RE n° 642.895/SC.

É brincadeira

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