A respeito do enriquecimento sem causa, assinale a alternat...
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Determinada “farmácia de manipulação” utilizou o nome e a imagem da atriz Giovanna Antonelli, sem a sua autorização, em propagandas de um remédio para emagrecer.
O STJ afirmou que, além da indenização por danos morais e materiais, a atriz também tinha direito à restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos (restituição do “lucro da intervenção”).
Lucro da intervenção é uma vantagem patrimonial obtida indevidamente com base na exploração ou aproveitamento, de forma não autorizada, de um direito alheio.
Dever de restituição do lucro da intervenção é o dever que o indivíduo possui de pagar aquilo que foi auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa.
A obrigação de restituir o lucro da intervenção é baseada na vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
A ação de enriquecimento sem causa é subsidiária. Apesar disso, nada impede que a pessoa prejudicada ingresse com ação cumulando os pedidos de reparação dos danos (responsabilidade civil) e de restituição do indevidamente auferido (lucro da intervenção).
Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor.
O critério mais adequado para se fazer a quantificação do lucro da intervenção é o do enriquecimento patrimonial (lucro patrimonial).
A quantificação do lucro da intervenção deverá ser feita por meio de perícia realizada na fase de liquidação de sentença, devendo o perito observar os seguintes critérios:
a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;
b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;
c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e
d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.
STJ. 3ª Turma. REsp 1698701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634).
Correta letra "c" - O Código Civil dispôs expressamente que a restituição por enriquecimento tem caráter subsidiário.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
Comentário:
Inicialmente, devemos ter em mente que o enriquecimento sem causa é uma figura jurídica que visa evitar que uma pessoa obtenha vantagem patrimonial às custas de outra, sem uma justificativa legal para tal enriquecimento.
Com efeito, temos que o Código Civil regula essa matéria nos artigos 884 a 886.
Dito isso, segundo o art. 884, "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Vale dizer, este dispositivo nos fala que a obrigação de restituir surge quando há enriquecimento sem uma causa que o justifique, e tal enriquecimento ocorre à custa de outra pessoa, que consequentemente sofre um empobrecimento.
Ainda, o caráter subsidiário do enriquecimento sem causa é reforçado pelo art. 886, que estabelece que "Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido."
Em outras palavras, isso significa que a ação de enriquecimento sem causa só pode ser utilizada quando não houver outro meio legal de ressarcimento disponível, destacando assim sua natureza subsidiária.
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois a configuração do enriquecimento sem causa depende da ausência de causa jurídica que o justifique e do empobrecimento de outra pessoa, uma vez que segundo o art. 884 do Código Civil, "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
- A alternativa "B" está "ERRADA", embora o caráter subsidiário do enriquecimento sem causa tenha influências de diversos sistemas jurídicos, incluindo o alemão, o Código Civil brasileiro não menciona especificamente essa origem.
- A alternativa "C" está "CORRETA", pois o Código Civil dispõe expressamente que a restituição por enriquecimento tem caráter subsidiário, uma vez que o art. 886 estabelece que "Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido."
Isso significa que o enriquecimento sem causa só pode ser utilizado quando não houver outro meio legal de ressarcimento disponível.
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois o Código Civil não limita expressamente a restituição financeira devida ao prejuízo daquele à custa de quem se enriqueceu, uma vez que o art. 884 menciona a obrigação de restituir o indevidamente auferido, mas não estabelece uma limitação estrita ao valor do prejuízo.
Sobre a subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ser “função da subsidiariedade, prevista na lei a proteção do sistema jurídico, para que, mediante a ação de enriquecimento, a lei não seja contornada ou fraudada, evitando-se que o autor
consiga, por meio da ação de enriquecimento, o que lhe é vedado pelo ordenamento. Nos casos em que ocorrida a prescrição de ação específica, não pode o prejudicado valer-se da ação de enriquecimento, sob pena de violação da finalidade da lei” (STJ, REsp 1497769/ RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2016).
Art. 886, CC - Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
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