Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de controle externo ...
1. a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para a celebração de convênios pelo Poder Executivo; 2. a previsão de recurso hierárquico, direcionado ao Poder Legislativo, para as decisões de indeferimento de licença ambiental pelo Poder Executivo; e 3. a possibilidade de o Poder Legislativo suspender a eficácia dos regulamentos do Poder Executivo, sem prévia decisão do Poder Judiciário, que contrariem a lei.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação às três situações descritas na emenda constitucional, que
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Gabarito comentado
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- afirmativa 1: a emenda é inconstitucional. Observe que a situação implicaria em subordinação do Poder Executivo à Assembleia Legislativa, violando o equilíbrio entre os poderes. Situação semelhante foi discutida na ADI n. 342 e, na ocasião, o STF entendeu que "a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.)" e, por isso, é inconstitucional.
- afirmativa 2: inconstitucional. Assim como a situação anterior, esta emenda prevê a possibilidade de o Poder Legislativo revisar e, eventualmente, reformar, um ato do Poder Executivo. O STF, analisando um caso semelhante, entendeu que essa possibilidade não é compatível com a CF/88, pois não cabe ao Legislativo o poder de revisar ou previamente autorizar atos de outro Poder:
"1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa .
2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia - ato da Administração Pública - entenda-se ato do Poder Executivo.
3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do §3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo." (ADI 1.505)
- afirmativa 3: considerado constitucional. Observe que o art. 64, IV da CF/88 atribui ao Presidente da República (em razão do princípio da simetria, esta competência pode ser atribuída aos Governadores e Prefeitos) a competência para "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"; esses decretos e regulamentos são atos infralegais e estão diretamente vinculados à norma jurídica para cuja execução pretendem contribuir. Deste modo, não podem extrapolar seu conteúdo ou ir contra seu objetivo. No art. 49, V, a CF/88 indica que, caso isso aconteça, cabe ao Congresso Nacional (e, também atendendo ao princípio da simetria, esta competência pode ser atribuída às outras Casas Legislativas) "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
Esta emenda, portanto, foi considerada constitucional pela banca examinadora.
No entanto, a afirmativa não menciona a expressão "exorbitem o poder regulamentar", mas sim "contrariem a lei", que é uma situação totalmente diversa.
Em 2019, no julgamento da ADI 5290, o STF, julgando a constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Goiás, entendeu que atribuir semelhante poder à Assembleia Legislativa daquele Estado violaria a Constituição da República, pois transformaria a Casa Legislativa em órgão de controle de constitucionalidade, capaz de interpretar abstratamente os atos normativos do Poder Executivo (invadindo, portanto, as competências do Poder Judiciário). Observe este trecho da ementa:
"1. Sustação de atos normativos do Poder Executivo em desacordo com a lei, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa: norma que altera o sistema federativo estabelecido pela Constituição da República. É inconstitucional a ampliação da competência da Assembleia Legislativa para sustar atos do Poder Executivo em desacordo com a lei (inc. V do art. 49 da Constituição)" - que, a propósito, é a expressão usada na afirmativa n. 3.
Assim, a afirmativa não condiz com o atual entendimento do STF sobre o tema e, por isso, a questão deveria ser ANULADA.
Gabarito da professora: Anulada.
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Gabarito: letra B
"Necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para a celebração de convênios pelo Poder Executivo"
É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
A transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembleia Legislativa (ADI 4348 / RR)
"A previsão de recurso hierárquico, direcionado ao Poder Legislativo, para as decisões de indeferimento de licença ambiental pelo Poder Executivo"
Inconstitucional.
O licenciamento ambiental tem caráter administrativo e diz respeito ao exercício do poder de polícia, a cargo do Poder Executivo.
Autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, assim, condicionar a aprovação de licenciamento à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo (ADI 6350).
"A possibilidade de o Poder Legislativo suspender a eficácia dos regulamentos do Poder Executivo, sem prévia decisão do Poder Judiciário, que contrariem a lei".
Constitucional.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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Apenas a 3 é constitucional, já que é de competência exclusiva do Congresso Nacional, "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". Caracterizando um exemplo de Controle Externo por parte do Poder Legislativo.
Em relação as outras duas alternativas, jurisprudência:
ADI 4378 / STF(...) É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo Estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente. A competência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e , dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembléia Legislativa.
ADI 6350 / STF(...) Considerando, portanto, que se trata de matéria tipicamente administrativa, estaria situada no exercício do poder de polícia, função natural do Poder Executivo. Conclui-se que o art.279 da Constituiçao Estadual mostra-se ofensivo ao princípio da separação dos poderes, pois o condicionamento da expedição de licença ambiental a aprovação da Assembléia Legislativa desconsidera a especialização funcional do Poder Executivo para a realização de atividades típicas do poder de polícia, assim como, menoscaba a sua independência ao condicionar a validade de seus atos a chancela do Poder Legislativo.
Eu entendi que as três eram inconstitucionais porque a CF, em seu art. 49, V, determina que é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Isso não se confunde com "a possibilidade de o Poder Legislativo suspender a eficácia dos regulamentos do Poder Executivo que contrariem a lei, sem prévia decisão do Poder Judiciário.
A FGV cobra tanto conhecimento dos candidados no que se refere à reescrita mantendo o sentido original, mas pelo visto não cobra o mesmo dos seus examinadores.
GABARITO - B
1. a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para a celebração de convênios pelo Poder Executivo;
Com efeito, emana do princípio da separação dos poderes a proibição de interferência de um Poder sobre o outro. Pelo desenho normativo-constitucional exposto, a celebração de convênio é típico ato de gestão administrativa, elementar às funções reservadas ao Poder Executivo, e imune da participação do Poder Legislativo. Corolário do princípio da separação dos poderes é que as interferências recíprocas entre os Poderes da República são aquelas expressamente consignadas e previstas na Constituição.
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2. a previsão de recurso hierárquico, direcionado ao Poder Legislativo, para as decisões de indeferimento de licença ambiental pelo Poder Executivo;
É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo Estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente. A competência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e , dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembléia Legislativa.
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3. a possibilidade de o Poder Legislativo suspender a eficácia dos regulamentos do Poder Executivo, sem prévia decisão do Poder Judiciário, que contrariem a lei.
Constitucional !
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
II. Violação ao princípio da separação dos poderes.
III. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Por simetria, cabe, também, ao Poder Legislativo estadual.
Percebe-se que nem precisava saber a I.
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