João, professor de direito constitucional, explicou aos seus...
Pedro respondeu corretamente que a explicação de João se ajusta à teoria
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Cândice Alves explica que "na teoria interna defende-se que os direitos fundamentais são absolutos e portanto não podem ser restringidos"; eventuais conflitos sempre são considerados "conflitos aparentes" e são solucionados pela interpretação sistemática e finalística, capaz de determinar "o verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos e a adequação desse conteúdo à situação fática analisada" (Ramos, 2020). O conflito é aparente porque, ao se definir o verdadeiro conteúdo dos direitos concorrentes, é possível determinar qual é o direito que incide no caso concreto (e, por isso, deve ser aplicado) e qual é o direito que deve ser afastado, pois a situação fática não é por ele acolhida.
A teoria interna "defende a existência de limites internos a todo direito, quer estejam traçados expressamente no texto da norma, quer sejam imanentes ou inerentes a determinado direito, que faz com que não seja possível um direito colidir com outro" (Ramos, 2020).
Note que a explicação dada pelo Prof. João (enunciado da questão) não tem nenhum ponto de contato com a perspectiva da teoria interna; as afirmativas C, D e E podem ser desconsideradas.
A teoria externa, por sua vez,
"[...] adota a separação entre o conteúdo do direito e limites que lhe são impostos do exterior, oriundos de outros direitos. Essa teoria visa a superação dos conflitos de direitos dividindo o processo de interpretação dos direitos humanos em colisão em dois momentos. No primeiro momento, delimita-se o direito prima facie envolvido, ou seja, identifica-se o direito que incide aparentemente sobre a situação fática.
[...].
Caso a situação fática se amolde no texto prima facie do direito, o intérprete deve, em um segundo momento, investigar se há limites justificáveis impostos por outros direitos, de modo a impedir que o direito aparente (ou direito prima facie) seja considerado um direito definitivo .
Assim, há um procedimento de interpretação bifásico da teoria externa: os direitos inicialmente protegidos (direitos prima facie) são identificados, mas só serão efetivamente aplicados sobre a situação fática, caso não exista uma restrição justificável criada externamente por outro direito. Há uma compressão do direito prima facie por parte dos demais direitos, gerando sua delimitação definitiva" (Ramos, 2020).
Observe que a explicação do Prof. João condiz com a teoria externa e, dentre as alternativas A e B, a resposta correta é a LETRA A, que concorda com as peculiaridades desta teoria.
Em relação à alternativa B, observe que a máxima concordância prática é a posição adotada por Hesse, que, conforme Ramos (2020), é bastante próxima da teoria externa. No entanto, o autor explica que a concordância prática exige que o intérprete leve em consideração os direitos envolvidos e faça um juízo de ponderação, que poderá levar à precedência de um dos direitos em detrimento do outro, em determinado caso concreto. Note que esse juízo de ponderação é feito à luz do caso concreto, "através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência entre eles'" (RE 476.361), e não com base "nos sentidos imanentes" de cada direito, como a alternativa indica. A busca por limites e sentidos imanentes é característica da teoria interna e, por isso, a afirmativa está errada.
Gabarito: a resposta correta é a LETRA A.
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Comentários
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LIMITES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ü Há duas formas de fixação dos limites aos direitos fundamentais:
ü TEORIA INTERNA
- O direito fundamental possui limites que são inerentes/imanentes a ele ("limites imanentes");
- Tais limites são extraídos a partir da interpretação do próprio direito fundamental (sem análise de outras normas);
- os direitos fundamentais possuem um caráter definitivo (estrutura de regra);
- Por consequência desse caráter definitivo, não há que se falar em ponderação, nem em colisão de direitos fundamentais.
ü TEORIA EXTERNA
- As restrições ao direito fundamental são externas ao direito, pois são fixadas por outros direitos fundamentais;
- Diante de um caso concreto, deve haver uma ponderação de princípio à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas a fim de identificar qual é o direito definitivamente protegido (regra);
- A partir de toda a ponderação de princípios, cria-se uma regra.
Nem acredito que acertei kkkkkk
Acrescentando aos colegas....
Há duas teorias que discutem os limites dos direitos fundamentais ...
1) A teoria interna (concepção estrita dos direitos fundamentais)
pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica.
Não se fala em ponderação nem colisão.
2) Teoria externa:
Os enunciados de direitos fundamentais representam posições que sob a forma de regras ou princípios objetivam dar a um bem a proteção jurídica fundamental.
Ainda neste entendimento, fatos externos ao direito em si podem causar a colisão de interesses, direitos ou bens lastreados em direitos fundamentais, para a solução deste conflito aplica-se a ponderação dos bens tutelados constitucionalmente.
Diante de um caso concreto, deve haver uma ponderação
Bons Estudos!!!
Não encontrei o erro da B
Teoria externa
Parte da premissa de que há dois objetos distintos: o direito fundamental em si e suas restrições.
São coisas distintas porque as restrições não são determinadas através de um processo interno de interpretação do direito, mas sim identificáveis a partir de uma perspectiva externa, consistente na análise dos outros direitos fundamentais consagrados pela Constituição. Portanto, para se chegar à delimitação precisa do direito fundamental há duas etapas a serem observadas:
1ª etapa: Identificação do conteúdo inicialmente protegido da forma mais ampla possível. Aqui há um direito “prima facie” (provisório).
Ex.: liberdade de manifestação do pensamento: qualquer manifestação, mesmo que ofenda a honra de alguém, em princípio, está protegida pelo direito à liberdade de manifestação do pensamento.
2ª etapa: São definidos os limites externos do direito, através da ponderação prima facie entre o direito analisado e entre os demais direitos consagrados pela Constituição. Como resultado desta ponderação, temos o direito definitivo que deve ser observado
Exemplo de aplicação da teoria externa:
- ADI 3.510/DF (voto Min. Celso de Mello): Como se sabe, a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais – como aqueles concernentes à inviolabilidade do direito à vida, à plenitude da liberdade de pesquisa científica (cujo desenvolvimento propicie a cura e a recuperação de pessoas afetadas por patologias graves e irreversíveis) e ao respeito à dignidade da pessoa humana – há de resultar da utilização, pelo Poder Judiciário, de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, “hic et nunc” (desde logo), em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso. [...] A questão pertinente ao direito à vida admite a possibilidade de, ele próprio, constituir objeto de ponderação por parte do Estado, considerada a relevantíssima circunstância (ocorrente na espécie) de que se põem em relação de conflito, com esse mesmo direito, interesses existenciais titularizados por milhões de pessoas afetadas por patologias graves e irreversíveis, cuja superação pode ser conseguida com a liberação – que se impõe como uma exigência de ordem ética e de caráter jurídico – das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias.
- Aqui o Ministro disse, em suma, que na colisão entre a inviolabilidade do direito à vida do embrião e o direito à saúde de milhões de pessoas que podem ser salvas pelas pesquisas com células-tronco, deve prevalecer o direito destas pessoas, especialmente porque tais embriões seriam descartados.
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