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Q2096361 Direito Previdenciário
A sociedade empresária XPTO, empregadora de centenas de pessoas no setor têxtil, é autuada sob a alegação fiscal de enquadramento e recolhimento equivocado de contribuição previdenciária para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Em relação ao cenário hipotético narrado, é correto afirmar que
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A sociedade empresária XPTO, empregadora de centenas de pessoas no setor têxtil, é autuada sob a alegação fiscal de enquadramento e recolhimento equivocado de contribuição previdenciária para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.  

  

Em relação ao cenário hipotético narrado, é correto afirmar que: 

 

A questão tem por objeto tratar da contribuição a cargo da empresa, destinada a seguridade social prevista na Lei 8.212/91, IN RFB nº 2110/2022 e Lei 10.666/2003. O fator acidentário de prevenção (FAP) foi instituído pelo art. 10, da Lei 10.666/2003 visando a estimular a prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho.  

Quanto as alíquotas que podem ser aplicadas, o art. 202, Decreto 3.048, dispõe que a contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;  II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. 



A) o crédito tributário apontado carece de avaliação de condições ambientais do trabalho, o que escapa às competências do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, carecendo de suporte da Fiscalização Federal do Trabalho. 
 

Letra A) Alternativa Incorreta. Quanto ao enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco (art. 43, §1, Inciso I, IN RFB nº 2110/2022).  

Quem realiza o lançamento de ofício na hipótese de recusa, sonegação, ou apresentação deficiente é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos auditores-fiscais da Receita Federal (art. 33, §1º e 3º, Lei 8.212/91), não sendo necessária avaliação física, no local de trabalho.   

 


B) a autuação referida sempre demandará avaliação física, no local de trabalho, pela autoridade fiscal competente, não sendo possíveis emissões de lançamentos fiscais de ofício sem a diligência fiscal prévia.  
 

Letra B) Alternativa Incorreta. Quem realiza o lançamento de ofício na hipótese de recusa, sonegação, ou apresentação deficiente é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos auditores-fiscais da Receita Federal (art. 33, §1º e 3º, Lei 8.212/91), não sendo necessária avaliação física, no local de trabalho.   



C) o enquadramento da atividade econômica do sujeito passivo na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) representa aspecto relevante para fins de avaliação da correta conduta do contribuinte.  
 

Letra C) Alternativa Correta.  Nesse sentido dispõe o art. 10, Lei 10.666/03 que a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.  

Quanto ao enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco (art. 43, §1, Inciso I, IN RFB nº 2110/2022).  


D) a autuação somente poderia tomar lugar na hipótese de atividades insalubres no ambiente de trabalho, pois a aludida contribuição é restrita à remuneração de empregados. 
 

Letra D) Alternativa Incorreta. É aplicado para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (art. 10, Lei 10.666/03 e art.43, IN RFB 2.110/2022). A remuneração não é restrita aos segurados empregados pois também se aplica aos trabalhadores avulsos (art. 22, II, Lei 8.212/91).  


E) o lançamento fiscal é de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pois a referida autarquia é a competente para a análise do meio-ambiente do trabalho no bojo da análise previdenciária.  

Letra E) Alternativa Incorreta. Quem realiza o lançamento de ofício na hipótese de recusa, sonegação, ou apresentação deficiente é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos auditores-fiscais da Receita Federal (art. 33, §1º e 3º, Lei 8.212/91). Quanto aos fatores de riscos no ambiente de trabalho compete ao Ministério do Trabalho e Previdência.  

  

Gabarito professor: C  

 

Dica: RE 677725 em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do art. 150, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009. Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo. 

Tese fixada pelo STF: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 


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Comentários

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GABARITO: C.

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O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) foi criado com o intuito de fomentar (entre os empregadores) a inclusão de políticas de prevenção aos acidentes decorrentes do ambiente de trabalho. Sua instituição ocorreu como um percentual, um índice a ser aplicado às alíquotas da contribuição incidente sobre o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILLRAT).

Esse índice enseja a diminuição de cinquenta por cento ou o aumento de até 100% das alíquotas devidas ao RAT, que, por sua vez, correspondem ao percentual de 1% a 3% (artigo 22, II da Lei 8.212/91), as quais têm como escopo promover o custeio da cobertura dos riscos ambientais do trabalho – acidentes, doenças do trabalho e aposentadorias especiais –, sendo o cálculo elaborado segundo o enquadramento das atividades preponderantes desenvolvidas pela empresa, conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

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Fonte: https://www.fesdt.org.br/docs/revistas/6/artigos/6.pdf

 Julgamento, finalizado no dia 10 de novembro, fixou a tese de que "o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CRFB/88)”.

Fonte: CONJUR

A alternativa correta é a letra C. O enquadramento da atividade econômica do sujeito passivo na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é um dos elementos relevantes para a avaliação da correta conduta do contribuinte. Isso porque a CNAE é utilizada como um critério para definição das alíquotas e contribuições previdenciárias. Assim, um enquadramento equivocado pode gerar uma tributação indevida e ensejar a lavratura de um auto de infração pelo fisco previdenciário. Vale lembrar que a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho é competência da Fiscalização Federal do Trabalho, e não da Receita Federal do Brasil ou do INSS.



Questão super mal escrita.

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