Uma sociedade empresária, depois de ter sido desclassificada...
Ao apreciar a petição inicial, o juiz da causa, verificando que a empresa vitoriosa na licitação não havia sido incluída no polo passivo da demanda, deve concluir pela configuração de:
Art. 115 Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Gab.: E)
Alguém pode me explicar o motivo de ser litisconsórcio passivo necessário? Não entendi.
O cerne da questão consiste em saber identificar se a relação jurídica das partes envolvidas no processo é DIVISÍVEL ou INDIVISÍVEL.
Como a ação proposta pela sociedade desclassificada atinge diretamente a empresa ganhadora da licitação, fala-se na relação INDIVISIVEL entre o Município e a empresa contratada. Se há indivisibilidade, e não sendo identificada uma das hipóteses de definição legal, mas sim pela natureza da relação jurídica controvertida, só poderá ser aplicado no caso em comento o Litisconsórcio Passivo Necessário. (Professor Mozart explica com maestria esse assunto).
A título de complementação, sugere-se a leitura também do artigo 115 do CPC.
CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUANTO À OBRIGATORIEDADE:
- Litisconsórcio Facultativo: depende da conveniência da parte. Normalmente parte da iniciativa do autor, mas pode ser também por iniciativa do réu, a exemplo do que ocorre nas intervenções de terceiros - denunciação da lide, chamamento ao processo.
- Litisconsórcio Necessário: quando a formação do litisconsórcio é obrigatória.
Perceba que no litisconsórcio necessário haverá uma restrição na vontade da parte, pois você “obrigará” a parte a formar o litisconsórcio. Em razão disso, o litisconsórcio facultativo é a regra. O litisconsórcio necessário é exceção.
Mas por que será obrigatória a formação do litisconsórcio?
Pode ser por duas razões:
- ou em razão de uma relação jurídica incindível;
- ou por expressa previsão na lei. (Um exemplo de litisconsórcio passivo necessário por expressa previsão legal: a Lei de Ação Popular estabelece que os legitimados passivos são: o órgão público lesado; o agente público que participou do ato ilícito; e o eventual beneficiário direto).
O que é relação jurídica incindível? É uma relação jurídica que, se de alguma forma for modificada ou extinta, inexoravelmente/inevitavelmente esse efeito será suportado por todas as partes/sujeitos que dela participam.
Pois bem, no caso da questão temos uma relação jurídica incindível, pois na eventual procedência do pedido de invalidação do contrato, os contratantes (a Administração Pública e a empresa vencedora da licitação) inevitavelmente suportarão os efeitos da decisão (não tem como invalidar o contrato para apenas um dos contratantes). Portanto, trata-se de litisconsórcio necessário.
CPC, Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
RESPOSTA: LETRA "E"
GAB. LETRA E. - É LITIS. NECESSARIO, pois a relação jurídica controvertida, ou seja, a relação jurídica que acabou sendo objeto do processo demandado existe, apenas, pois foi estabelecida quando a pessoa jurídica de direito público realizou a licitação e celebrou o contrato com empresa vitoriosa. Logo, foi assim que se constituiu a relação jurídica. Como, existe essa relação, então não há como demandar a pessoa jurídica de direito público sem a empresa vitoriosa, afinal o intuito do processo ajuizado é justamente este: desfazer a relação jurídica, por isso que a questão traz:
Logo, pautando-se no art. 115, 2ª parte que diz: "pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". a letra E está correta.
Se for pleiteada a anulação de um contrato, obrigatoriamente será litisconsórcio necessário, isto porque as partes contratantes com certeza serão afetadas pela decisão
GABARITO: E
Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
A INTERVENÇÃO IUSSI IUDICIS NÃO É ADMITIDA, COMO REGRA, PELO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO.
Intervenção iussu iudicis é aquela provocada, de ofício, pelo juiz. O juiz, verificando a existência de terceiro interessado (ou mesmo litisconsorte), sem que o réu tenha requerido a sua citação, determina a sua citação.
Esse tipo de intervenção não é admitida, como regra, pelo sistema processual civil brasileiro.
Inclusive, conforme o parágrafo único do art. 115, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deve determinar que o autor requeria a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Ou seja, não cabe ao juiz citar diretamente.
O melhor do mundo, graças a Deus.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.[...]
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
CPC
Litisconsórcio necessário:
A) UNITÁRIO: sentença nula
B) SIMPLES: ineficaz.
Em caso de candidato de concurso na frente da classificacao STj falou que nao se trata de necessario litis
De acordo com o STJ, então, é dispensável o litis necessário?
1)Para que a sentença proferida no processo produza efeitos com relação à empresa vencedora da licitação, é NECESSÁRIO que a mesma seja incluída no polo passivo em litisconsórcio com a pessoa jurídica de direito público.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
2)Outrossim, uma vez identificada pelo juiz a ausência do litisconsorte necessário, deverá ele determinar que o autor requeira a citação do referido litisconsorte, no prazo que designar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
FGV gosta desse tema. Questão semelhante: Q1960647.
* Existe intervenção iussu iudicis no processo civil brasileiro?
- Trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa do juiz de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida.
- O CPC/39 permitia que o juiz, de ofício, determinasse o ingresso do terceiro que tivesse algum interesse jurídico na demanda. O CPC/73 não repetiu esta hipótese, nem o NCPC.
Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
- Previsão não se trata de vontade do juiz, mas de VONTADE DA LEI fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo.
* Em caso de procedimento licitatório onde uma empresa é consagrada vencedora, caso outro licitante deseje impetrar MS, a empresa vencedora deve constar como litisconsorte passiva?
SIM. Se a impetração do mandado de segurança tem por objetivo questionar um ato que beneficia outra pessoa em detrimento do impetrante, o beneficiário do ato deverá ser citado como réu.
* Caso o juiz constate que não foi promovida a inclusão da empresa, é possível a concessão de prazo para incluí-la no polo passivo?
Sim, e caso não promovido no tempo assinalado, o processo será extinto.
Súmula 631 STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.