Uma sociedade empresária, depois de ter sido desclassificada...

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Q1861372 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Uma sociedade empresária, depois de ter sido desclassificada em processo de licitação, ajuizou, em face da pessoa jurídica de direito público, ação pelo rito comum, pedindo a invalidação do ato desclassificatório, e bem assim a invalidação do ato de adjudicação do objeto do certame à empresa vencedora e do próprio contrato administrativo posteriormente celebrado entre esta e o Poder Público.

Ao apreciar a petição inicial, o juiz da causa, verificando que a empresa vitoriosa na licitação não havia sido incluída no polo passivo da demanda, deve concluir pela configuração de: 
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Art. 115 Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Gab.: E)

Alguém pode me explicar o motivo de ser litisconsórcio passivo necessário? Não entendi.

O cerne da questão consiste em saber identificar se a relação jurídica das partes envolvidas no processo é DIVISÍVEL ou INDIVISÍVEL.

Como a ação proposta pela sociedade desclassificada atinge diretamente a empresa ganhadora da licitação, fala-se na relação INDIVISIVEL entre o Município e a empresa contratada. Se há indivisibilidade, e não sendo identificada uma das hipóteses de definição legal, mas sim pela natureza da relação jurídica controvertida, só poderá ser aplicado no caso em comento o Litisconsórcio Passivo Necessário. (Professor Mozart explica com maestria esse assunto).

A título de complementação, sugere-se a leitura também do artigo 115 do CPC.

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUANTO À OBRIGATORIEDADE:

- Litisconsórcio Facultativo: depende da conveniência da parte. Normalmente parte da iniciativa do autor, mas pode ser também por iniciativa do réu, a exemplo do que ocorre nas intervenções de terceiros - denunciação da lide, chamamento ao processo.

- Litisconsórcio Necessário: quando a formação do litisconsórcio é obrigatória.

Perceba que no litisconsórcio necessário haverá uma restrição na vontade da parte, pois você “obrigará” a parte a formar o litisconsórcio. Em razão disso, o litisconsórcio facultativo é a regra. O litisconsórcio necessário é exceção.

Mas por que será obrigatória a formação do litisconsórcio?

Pode ser por duas razões:

  • ou em razão de uma relação jurídica incindível;
  • ou por expressa previsão na lei. (Um exemplo de litisconsórcio passivo necessário por expressa previsão legal: a Lei de Ação Popular estabelece que os legitimados passivos são: o órgão público lesado; o agente público que participou do ato ilícito; e o eventual beneficiário direto).

O que é relação jurídica incindível? É uma relação jurídica que, se de alguma forma for modificada ou extinta, inexoravelmente/inevitavelmente esse efeito será suportado por todas as partes/sujeitos que dela participam.

Pois bem, no caso da questão temos uma relação jurídica incindível, pois na eventual procedência do pedido de invalidação do contrato, os contratantes (a Administração Pública e a empresa vencedora da licitação) inevitavelmente suportarão os efeitos da decisão (não tem como invalidar o contrato para apenas um dos contratantes). Portanto, trata-se de litisconsórcio necessário.

CPC, Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

RESPOSTA: LETRA "E"

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