Uma sociedade empresária, depois de ter sido desclassificada...
Ao apreciar a petição inicial, o juiz da causa, verificando que a empresa vitoriosa na licitação não havia sido incluída no polo passivo da demanda, deve concluir pela configuração de:
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata de litisconsórcio necessário no contexto do direito processual civil, especificamente sobre a necessidade de incluir todos os interessados na lide para assegurar a validade do processo.
Legislação Aplicável: O artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o litisconsórcio é necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes.
Explicação do Tema Central: O litisconsórcio é uma situação processual em que duas ou mais partes estão juntas em um dos polos da relação jurídica processual. Quando é necessário, todos os que têm interesse na causa devem participar para que a decisão seja eficaz.
Exemplo Prático: Imagine um contrato de sociedade onde dois sócios decidem processar a empresa por questões contratuais. Todos os sócios devem ser incluídos no processo (litisconsórcio necessário) para que a sentença tenha validade sobre todos os envolvidos na sociedade.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa correta é a E, pois trata-se de um caso de litisconsórcio necessário. A empresa vencedora da licitação tem interesse direto no resultado da demanda, já que a ação visa anular o contrato administrativo firmado com ela. Assim, a autora deve emendar a inicial para incluir a empresa como parte no polo passivo, conforme determina o juiz.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque o juiz não pode determinar ex officio a inclusão de litisconsortes em casos de litisconsórcio necessário. Cabe à parte autora emendar a inicial para incluir a parte faltante.
B - Embora determine que a autora emende a inicial, a alternativa está errada ao classificar o litisconsórcio como facultativo, quando, na verdade, é necessário.
C - Esta opção falha ao considerar o litisconsórcio como facultativo e não requer a inclusão da parte faltante, o que é incorreto diante da necessidade de todos os interessados estarem presentes no processo.
D - Apesar de identificar corretamente o litisconsórcio como necessário, comete o erro de afirmar que o juiz pode incluir ex officio a empresa vencedora, o que não é permitido. A parte autora deve ser intimada para corrigir a petição inicial.
Observação de Pegadinhas: Uma possível pegadinha nesta questão é confundir litisconsórcio necessário com facultativo. A chave é lembrar que, quando a decisão pode afetar direitos de terceiros, é necessário que todos sejam citados para participar do processo.
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Art. 115 Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Gab.: E)
Alguém pode me explicar o motivo de ser litisconsórcio passivo necessário? Não entendi.
O cerne da questão consiste em saber identificar se a relação jurídica das partes envolvidas no processo é DIVISÍVEL ou INDIVISÍVEL.
Como a ação proposta pela sociedade desclassificada atinge diretamente a empresa ganhadora da licitação, fala-se na relação INDIVISIVEL entre o Município e a empresa contratada. Se há indivisibilidade, e não sendo identificada uma das hipóteses de definição legal, mas sim pela natureza da relação jurídica controvertida, só poderá ser aplicado no caso em comento o Litisconsórcio Passivo Necessário. (Professor Mozart explica com maestria esse assunto).
A título de complementação, sugere-se a leitura também do artigo 115 do CPC.
CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUANTO À OBRIGATORIEDADE:
- Litisconsórcio Facultativo: depende da conveniência da parte. Normalmente parte da iniciativa do autor, mas pode ser também por iniciativa do réu, a exemplo do que ocorre nas intervenções de terceiros - denunciação da lide, chamamento ao processo.
- Litisconsórcio Necessário: quando a formação do litisconsórcio é obrigatória.
Perceba que no litisconsórcio necessário haverá uma restrição na vontade da parte, pois você “obrigará” a parte a formar o litisconsórcio. Em razão disso, o litisconsórcio facultativo é a regra. O litisconsórcio necessário é exceção.
Mas por que será obrigatória a formação do litisconsórcio?
Pode ser por duas razões:
- ou em razão de uma relação jurídica incindível;
- ou por expressa previsão na lei. (Um exemplo de litisconsórcio passivo necessário por expressa previsão legal: a Lei de Ação Popular estabelece que os legitimados passivos são: o órgão público lesado; o agente público que participou do ato ilícito; e o eventual beneficiário direto).
O que é relação jurídica incindível? É uma relação jurídica que, se de alguma forma for modificada ou extinta, inexoravelmente/inevitavelmente esse efeito será suportado por todas as partes/sujeitos que dela participam.
Pois bem, no caso da questão temos uma relação jurídica incindível, pois na eventual procedência do pedido de invalidação do contrato, os contratantes (a Administração Pública e a empresa vencedora da licitação) inevitavelmente suportarão os efeitos da decisão (não tem como invalidar o contrato para apenas um dos contratantes). Portanto, trata-se de litisconsórcio necessário.
CPC, Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
RESPOSTA: LETRA "E"
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