Maria era casada com José. Este era muito ciumento e, em raz...

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Q2522309 Direito Processual Penal
Maria era casada com José. Este era muito ciumento e, em razão disso, mantinha Maria em isolamento e vigilância constante, impedindo-a de conversar com amigos, trabalhar, de manter contato com familiares, bem como de sair de casa sozinha. Anote-se, contudo, que José nunca agredira fisicamente Maria. Após denúncia anônima, as autoridades policiais a coloram em liberdade e ela manifestou o desejo de se divorciar de José.

Acerca do caso hipotético apresentado, pode-se, corretamente, afirmar que:
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Letra C

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor

11.340/2006

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Gab. C

Bons estudos!

Maria poderá optar pelo ajuizamento da ação de divórcio no domicílio de José. até o recebimento da denúncia.

A) não há a configuração de violência doméstica, razão pela qual o divórcio deverá ser processado na Vara de Família e Sucessões.

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

B) a ação de divórcio deverá ser proposta no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que decidirá sobre a extinção do vínculo conjugal e partilha de bens.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.   

C) Maria poderá optar pelo ajuizamento da ação de divórcio no domicílio de José.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

D) o divórcio deverá ser suspenso até decisão do juízo criminal que poderá deixar de aplicar a pena, mediante compromisso de José em fornecer cestas básicas para instituições que tenham por objeto o apoio à mulher vítima de violência.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

•A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

Exclui-se da pretensão relacionada à partilha de bens. (Muito cobrado em Provas)

•a ação terá preferência no juízo onde estiver.

•É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

•Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.  (Muito cobrado em Provas)

•É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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