A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de d...
Avalie se devem ser indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em
I. dotações para pessoal e seus encargos; II. serviço da dívida; III. transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal.
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Gabarito: A
CF:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Vamos analisar as condições e restrições para a aprovação de emendas ao orçamento, considerando os conceitos clássicos de direito financeiro e a jurisprudência relevante do STF e do STJ.
De acordo com o art. 166, § 3º, da Constituição Federal:
- Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Toda emenda ao orçamento que proponha acréscimo ou inclusão de dotações deve ser compatível com o PPA e com a LDO. Isso assegura que as emendas estejam em conformidade com as diretrizes e metas previamente estabelecidas pelo planejamento governamental.
- Indicação dos recursos necessários: Quando uma emenda propõe aumento de despesa, é obrigatório indicar a origem dos recursos que irão cobrir o acréscimo proposto. Esses recursos só podem provir de anulação de outras despesas.
- Exclusões obrigatórias: A Constituição, no art. 166, § 3º, III, estabelece que as emendas que sugerem anulação de despesas para compensar o aumento só podem ser aceitas se não implicarem na anulação de:
- Dotações para pessoal e seus encargos: As despesas com pessoal e encargos sociais têm caráter prioritário e rígido, não podendo ser utilizadas para compensar novas despesas.
- Serviço da dívida: As obrigações relativas ao pagamento da dívida pública, tanto interna quanto externa, também são protegidas, de modo que não se pode anular dotações destinadas a este fim.
- Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal: As transferências obrigatórias previstas na Constituição, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), são resguardadas, impedindo que sejam anuladas para compensar aumentos propostos em emendas.
Portanto, ao avaliar se devem ser indicados os recursos necessários para a aprovação de uma emenda ao orçamento, devem ser excluídas as dotações que incidem sobre:
- Dotações para pessoal e seus encargos;
- Serviço da dívida;
- Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Esses itens estão protegidos pela Constituição, impedindo que sejam utilizados para compensar acréscimos de despesa propostos por emendas orçamentárias.
Fonte: ChatGPT
Quais despesas não podem ser anuladas?
1 - dotações de pessoal e seus encargos;
2 - serviços da dívida;
3 - transferências tributárias constitucionais para os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Qual a fonte de recursos das emendas à LOA?
A única possibilidade é pela anulação de despesas.
Quais despesas não poderão ser objeto de limitação de empenho?
1 - obrigações constitucionais e legais do ente;
2 - pagamento de serviços da dívida;
3 - ressalvadas LDO (art. 9°, § 2º, LRF);
4 - inovação, desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo.
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