No que se refere ao incidente de arguição de inconstitucion...

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Q1861373 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, é correto afirmar que:
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Inicialmente, é importante esclarecer que a Lei 13105/15 traz no capítulo IV o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e objetiva arguir inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Trata-se de procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, o qual afirma que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.

Nesse ínterim, é interessante relembrar que o controle difuso ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Assim, existindo a controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica que envolva um caso concreto, o juiz decidirá sobre a constitucionalidade ou não da norma.

Em regra, o magistrado, na parte da fundamentação, decide sobre a constitucionalidade da norma objeto do caso, para, na parte dispositiva da decisão, deliberar sobre a questão principal do objeto do pedido.

Ocorre que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou full court).

Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

O controle, então, será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sob pena de nulidade absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara do Tribunal.

Salienta-se que, em virtude de constantes desrespeitos à cláusula de reserva de plenário, em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº10, que preleciona que “viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".

É bom ficar atento que o STF também já decidiu que não viola a Súmula Vinculante nº10, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou no caso em que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

Assim, realizado um breve introito sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

a) CORRETO - Como vimos, a arguição de inconstitucionalidade está ligada ao controle difuso, o qual pode ser instrumento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

b) ERRADO - O incidente de inconstitucionalidade pode ser suscitado em qualquer grau. Conforme ensina Barbosa Moreira, "a argüição pode ser feita a propósito de qualquer recurso que o órgão fracionário tenha de julgar, ou de qualquer causa da sua competência originária, ou ainda de matéria obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. Pouco importa que ela se relacione, ou não, com o mérito. O que

interessa, e basta, é que a decisão a ser tomada pelo órgão, seja qual for, dependa logicamente de considerar-se ou não constitucional a lei ou o outro ato objeto da argüição, uma vez que não há que cogitar de vinculação do tribunal a uma suposta causa petendi, até porque a argüição não constitui 'pedido' em .. sentido técnico, e as questões de direito são livremente suscitáveis, ex offieio, pelos órgãos judiciais, na área em que lhes toque exercer atividade cognitiva".

A arguição de inconstitucionalidade, por conseguinte, é questão de direito, de ordem pública, e, por isso, é sempre possível a iniciativa oficial. "Os próprios juizes, órgãos que são do Estado, para prestarem a tutela jurídica, podem, de ofício, argüir a inconstitucionalidade", pois lhes "{...)incumbe aplicar a lei, a fim de manter a correlação entre incidência e aplicação das regras juridicas. Trata-se de segurança jurídica ou ordem extrínseca (...)".

c) ERRADO - O acórdão proferido pelo colegiado maior dos tribunais em sede de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível. O recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário, o qual completa o julgamento do feito, nos termos da Súmula 513/STF [RE 528.869 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-12-2014, DJE 35 de 24-2-2015].

d) ERRADO - O procedimento previsto nos arts. 480 a 482 da lei processual civil somente é cabível quando houver necessidade do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade para o julgamento da causa.

e) ERRADO - Na verdade, ficam vinculados. Tanto é que a Súmula nº10 afirma que viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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Gab. A

GAB: A

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

FONTE: CPC

a) CORRETA

A arguição de inconstitucionalidade (ou incidente de inconstitucionalidade) está relacionada ao controle difuso de constitucionalidade (salvo ADPF) e consequentemente deve-se analisar o princípio da reserva de plenário ou “full bench” (art. 97 da CF), a saber:

“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Encontra previsão no artigo 948 do CPC: “Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo”.

Por fim, como se trata de controle difuso (causa de pedir), pode ter por objeto leis e atos normativos federais, estaduais ou municipais, podendo ser exercido por qualquer juiz.

b) os órgãos fracionários podem suscitá-lo no exercício da competência recursal, mas não no da competência originária.

- Pode ser suscitado em qualquer grau, inclusive de ofício.

c) os acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, ou Órgão Especial, são impugnáveis pelos recursos extraordinário e especial;

- O acordão do Pleno ou do Especial, a quem cabe decidir a questão da inconstitucionalidade, não são passiveis de recurso.

Pode-se recorrer após a sentença definitiva: REsp, RExt ou até mesmo o recurso cabível no julgamento definitivo do respectivo tribunal julgador.

d) os órgãos fracionários devem suscitá-lo quando concluem pela inconstitucionalidade ou pela constitucionalidade de uma lei.

- Como bem observou a colega - comentário abaixo -, não é preciso suscitar o incidente quando se trata de constitucionalidade, pois é Arguição de Inconstitucionalidade e não de constitucionalidade. E até mesmo pela presunção de constitucionalidade que nasce com a norma.

Ademais, o verbo "dever" e logo após "uma lei", para mim, implica exclusividade, já que os objetos podem ser os seguintes: leis e atos normativos federais, estaduais ou municipais.

e) os órgãos fracionários não ficam vinculados à solução do Tribunal Pleno, ou Órgão Especial, para o tema constitucional.

- Ficam sim vinculados, ou não faria sentido a arguição. Tanto é que o julgamento principal fica suspenso até a deliberação acerca do incidente. É a chamada cisão funcional da competência no plano horizontal.

Bônus: Súmula Vinculante 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

Exemplo : tem um julgado ao qual um associado foi expulso de um clube - sem contraditório e ampla defesa.

Nota-se que foi um ato ADM. violando um preceito constitucional, LOGO CABE.

A) Art. 948, CPC. O incidente pode ser sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, federal ou municipal, o que abrange a lei ordinária, lei complementar, emenda à Constituição, Constituição dos Estados, decreto-lei, decreto legislativo, lei delegada, resolução, ato normativo baixado por órgão do Poder.

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