Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, ...

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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582943 Direito Processual do Trabalho
Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, julgue o próximo item considerando o entendimento do TST.
A oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso, seja ele ordinário seja de revista, o que prejudica a validade de recurso tempestivo que houver sido apresentado pela outra parte, fato já reconhecido pela jurisprudência do TST.
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A assertiva está errada porque a oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Art. 897-A da CLT  Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                  

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.        

§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.           
        
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


A assertiva da questão está ERRADA.

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Gabarito ERRADO

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
[...]
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura

bons estudos

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Atenção: o colega Leonardo trouxe à tona o teor da Súm. 434. Mesmo elucidando razoavelmente a questão, a referida súmula foi cancelada pelo TST, através da Resolulção 198/2015. 

De fato. a súmula 434, TST, foi cancelada. O TST decidiu pelo seu cancelamento, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado (matéria não relacionada com a questão). Sendo assim, a Justiça do Trabalho precisaria seguir a atual orientação firmada pela Suprema Corte, fundamentada que está, inclusive, no agora aprovado novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015, artigos 218, § 4º e 1.024, § 4º) - de leitura recomendada, ainda que não caia no seu edital.


Art. 1024, § 4o, NOVO CPC. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


Art. 218, § 4o, NOVO CPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

O TST entendia que a interposição do recurso antes da publicação da sentença ou acórdão seria considerado como extemporâneo (prematuro), conforme Súmula nº 434, que foi cancelada pela resolução nº 198/2015.
O entendimento sumulado do TST punia a parte diligente e eficiente que agiliza a interposição do recurso mesmo antes da publicação da decisão, e por esse motivo, é objeto de críticas severas por parte dos processualista. 
O novo CPC dispõe em sentido contrário em seu art. 218, §4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Junior

GAB ERRADO,
à época da questão.

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