Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, ...
A oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso, seja ele ordinário seja de revista, o que prejudica a validade de recurso tempestivo que houver sido apresentado pela outra parte, fato já reconhecido pela jurisprudência do TST.
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Gabarito ERRADO
Art. 897-A Caberão embargos de
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento
ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
[...]
§ 3o
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a
representação da parte ou ausente a sua assinatura
bons estudos
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Atenção: o colega Leonardo trouxe à tona o teor da Súm. 434. Mesmo elucidando razoavelmente a questão, a referida súmula foi cancelada pelo TST, através da Resolulção 198/2015.
De fato. a súmula 434, TST, foi cancelada. O TST decidiu pelo seu cancelamento, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado (matéria não relacionada com a questão). Sendo assim, a Justiça do Trabalho precisaria seguir a atual orientação firmada pela Suprema Corte, fundamentada que está, inclusive, no agora aprovado novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015, artigos 218, § 4º e 1.024, § 4º) - de leitura recomendada, ainda que não caia no seu edital.
Art. 1024, § 4o, NOVO CPC. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Art. 218, § 4o, NOVO CPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
O TST entendia que a interposição do recurso antes da publicação da sentença ou acórdão seria considerado como extemporâneo (prematuro), conforme Súmula nº 434, que foi cancelada pela resolução nº 198/2015.
O entendimento sumulado do TST punia a parte diligente e eficiente que agiliza a interposição do recurso mesmo antes da publicação da decisão, e por esse motivo, é objeto de críticas severas por parte dos processualista.
O novo CPC dispõe em sentido contrário em seu art. 218, §4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Junior
GAB ERRADO, à época da questão.
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